Reparação por dano moral transmite-se aos sucessores da vítima

Os sucessores têm direito de receber a reparação por dano moral devida ao falecido no curso do processo. Esta a decisão da 3ª Turma do STJ ao prover recurso especial que buscava a reforma de acórdão do TJ do Paraná, que condenara a parte ré a indenizar somente os danos materiais suportados pela ´de cujus´.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Corte Especial do STJ já proferiu entendimento de que “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo ´de cujus´” (AgRg nos EREsp 978.651⁄SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10.02.2011).

Segundo ela, os artigos 12 e 943 do Código Civil permitem a interpretação de que o direito à indenização do dano moral é assegurado também aos sucessores da vítima, transmitindo-se com a herança.

“O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou Andrighi.

No caso analisado, a ré – APC (Associação Paranaense de Cultura) – teria perfurado poços artesianos realizado ensaios de bombeamento de água que causaram rachaduras, trincas, fissuras e o rebaixamento do teto do imóvel onde residia a autora falecida, o que teria obrigado à utilização de escoras para evitar o desabamento da casa.

A autora, então muito idosa, foi obrigada a sair de casa por causa do problema, sofrendo prejuízos emocionais e de saúde. Ela veio a falecer aos 99 anos, logo após o constrangimento de ter que deixar sua residência.

Ao apreciar a ocorrência de dano moral reparável, a relatora argumentou que “nossa residência é nosso porto seguro, é o lugar onde nos recolhemos e nos sentimos protegidos. Trata-se do local que elegemos para abrigo e aconchego, cuja inviolabilidade é constitucionalmente assegurada.”

Prosseguiu o raciocínio: “se todos contamos com a segurança e o conforto da nossa casa, o que dizer dos mais idosos que, fragilizados pela idade e avessos a mudanças, ficam ainda mais dependentes dessas garantias, especialmente quando há limitações físicas e o cotidiano não ultrapassa os muros da sua moradia, a qual, na prática, se torna o seu mundo”.

A relatora também considerou que o lar é “ambiente familiar propício ao acúmulo de recordações” e “representa as conquistas de toda uma vida”, constituindo “enorme abalo psicológico” ser obrigado compelido a deixá-lo, principalmente na velhice, ao risco de destruição.

A reparação foi arbitrada em R$ 150 mil. O advogado Floriano Galeb atua em nome do espólio. (REsp nº. 1040529).

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