O juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro declarou-se incompetente no processo em que foi concedida a liminar que determinou a desocupação de terreno no Real Parque em dezembro do ano passado. O processo foi remetido para o juiz da 5ª Vara Cível do mesmo Fórum, que não tinha concedido a desocupação.
A Defensoria Pública contestou a ação de reintegração de posse proposta pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia e distribuída para a 3ª Vara. Segundo os defensores, não se observou o princípio do juiz natural, pois a ação deveria ter sido distribuída para a 5ª Vara. A Defensoria pediu ainda a condenação por litigância de má-fé porque a empresa já havia proposto ação idêntica oito meses antes.
Na decisão, o juiz afirma que “há notícia da existência de outros processos ajuizados perante a 5ª Vara Cível deste Foro Regional, tendo por objeto o mesmo imóvel deste feito”. Ele argumenta, ainda, que “a alegação é a mesma, apenas com a alteração da data do início do esbulho, que consta ter ocorrido em 16/07/07”.
Segundo a defensora pública Samanta de Souza, com a redistribuição, aguarda-se que o pedido de anulação por litigância de má-fé seja analisado pela 5ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro.
Leia decisão
583.02.2007.162879-5/000000-000
nº ordem 3753/2007
Possessórias em geral
EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S/A
EDSON CELESTINO DIAS E OUTROS
Trata-se de ação de reintegração de posse, tendo por objeto área de 17.300 m2, situada no “vértice da margem do Canal Pinheiros, com a Rua César Vallejo, Real Park, Morumbi”. Os réus requerem o reconhecimento da incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor afirma a inexistência de prevenção do D. Juízo da 5ª Vara Cível deste Foro Regional. Inicialmente, o artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que: “Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência , as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Há notícia da existência de outros processos ajuizados perante a R. 5ª Vara Cível deste Foro Regional, tendo por objeto o mesmo imóvel deste feito. Naquele processo, menciona-se que “ocorre, todavia, em 06/10/06, a Autora foi surpreendida, posto que os Réus montaram habitações de madeira (barracos) na sede do esbulho, dando início à favela que hoje se encontra estabelecida no local e em fase de rápida expansão” (negrito e sublinhado do original, fl s. 1469).
Neste feito, a alegação é a mesma, apenas com a alteração da data do início do esbulho, que consta ter ocorrido em 16/07/07. No entanto, o objeto da lide não se limita apenas ao esbulho praticado a partir dessa última data. Além disso, a própria autora afi rma que a decisão judicial proferida não estabeleceu “qualquer limitação territorial dentro do terreno de propriedade da autora”.
Nessas condições, evidencia-se que a ocupação decorre de um processo que se prolongou no tempo. Finalmente, nos processos que tramitaram pela R. 5ª Vara Cível deste Foro Regional, houve pedido de desistência das ações, somente homologados após a propositura deste feito.
Ante o contido no artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, declino da competência. Redistribuam-se os presentes ao à R.5ª Vara Cível deste Foro Regional, competente por prevenção.
Intimem-se. Ciência pessoal à Defensoria Pública.
Revista Consultor Jurídico