Reforma do Judiciário – Entidades devem devolver custas recebidas desde 2004

A inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 3.002/2005, de Mato Grosso do Sul, que destinava parte da arrecadação das custas judiciais para entidades forenses, é válida a partir da edição da Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004. A decisão desta quinta-feira (13/3) é do Supremo Tribunal Federal, que havia julgado decidido pela inconstitucionalidade do dispositivo no dia 18 de junho de 2007.

Com a decisão, as onze entidades beneficiadas deverão devolver as verbas recebidas a partir dessa data. No início do julgamento, por unanimidade os ministros declararam a inconstitucionalidade do dispositivo, que foi questionado pelo Procurador-Geral da República. A norma permitia o repasse de parte das custas judiciais para associações e sindicatos de juízes, defensores, procuradores e servidores do Judiciário e Legislativo.

Em 2007, o ministro Gilmar Mendes (relator) sugeriu que a decisão do STF devia passar a valer a partir da Reforma do Judiciário. Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa divergiram do entendimento.

Para eles, a decisão do Supremo deveria valer desde a edição da primeira lei que permitiu o repasse, em 1998. Como os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie não estavam presentes à sessão, Gilmar Mendes, que presidia a mesa, decidiu suspender o julgamento.

Nesta quinta, os ministros, que ainda não haviam votado sobre a modulação dos efeitos da decisão, acompanharam o relator.

ADI 3.660

Revista Consultor Jurídico

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