Os bancos oficiais não são os únicos aptos a recolher o pagamento de depósitos recursais e custas processuais na Justiça do Trabalho. As instituições integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas (Rarf) também podem fazê-lo. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou a obrigação do recolhimento de depósito recursal exclusivamente pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
O Banco Santander Banespa recorreu da decisão de primeira instância para contestar sua condenação, mas o TRT mineiro rejeitou o Recurso Ordinário por considerá-lo irregular. O pagamento das custas processuais não tinha sido feito na Caixa ou no Banco do Brasil. No Recurso de Revista ao TST, o Santander argumentou a nulidade do julgamento, por considerar que a decisão configurou negativa de prestação jurisdicional.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do caso, considerou que, em relação às custas processuais, o artigo 789 da CLT, que trata do assunto, não exige que o recolhimento seja feito, exclusivamente, na Caixa ou no Banco do Brasil. E ainda; que, em relação ao depósito recursal, a Resolução normativa 18 do TST estabelece que basta o preenchimento correto da guia com, pelo menos, o nome das partes, o número do processo, a designação do juízo por onde tramitou a ação e o valor autenticado por qualquer banco conveniado.
Depois de observar que as custas foram pagas no prazo e no valor correto, em estabelecimento conveniado, o ministro Ives Gandra reconheceu que a decisão incorreu em ofensa ao princípio do devido processo legal e em cerceamento do direito de defesa. A 7ª Turma determinou o retorno dos autos a segunda instância para que prossiga no exame do Recurso Ordinário da empresa.
RR 613/2007-070-03-00.6
Revista Consultor Jurídico