Recurso de sindicato de profissionais da educação é negado pela Segunda Turma

A liberdade sindical é um direito garantido pela Constituição Federal (CF), mas não é irrestrito, podendo ser regulado por lei estadual. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso impetrado pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CPERS/Sindicato). O objetivo do sindicato era declarar a ilegalidade da Ordem de Serviço nº 3 de 2008 (OS 3) da Secretaria de Estado da Educação.

A ordem de serviço regula a participação de professores e profissionais sindicalizados em atividades promovidas por seus respectivos sindicatos. Entre outras medidas, a ordem determinou que o afastamento para eventos educacionais ou sindicais deveria ser autorizado pela Secretaria de Educação ou pelo governador do estado. Também estabeleceu as situações em que se poderiam dispensar os professores e como seria feito o registro de paralisações.

O CPERS/Sindicato impetrou mandado de segurança contra a medida, alegando que a regulação violaria a liberdade e a autonomia sindicais O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido, considerando não haver ilegalidade na ordem. Para o tribunal, não há restrição aos direitos sindicais apenas.

O sindicato recorreu, então, ao STJ alegando ofensa aos artigos 5º, inciso XVII, 8º, inciso I, e 37, inciso VI da CF, pelo artigo 27, inciso I a III da Constituição do Rio Grande do Sul e o artigo 64, XVI, da Lei Complementar 10.098, de 1994. Os dispositivos constitucionais e os demais tratam da liberdade e regulamentação do direito à sindicalização.

O relator Herman Benjamin considerou que o julgado do TJRS está adequado e voltado para o interesse dos alunos. Acrescentou ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige o cumprimento integral do ano letivo. O ministro Benjamin apontou ainda que a ordem de serviço tem, entre seus objetivos, definir critérios claros para o afastamento dos professores e assegurar o interesse público e o dos alunos. Para o magistrado, não há direito absoluto ou irrestrito. “O importante é garantir que o núcleo de cada um dos direitos não seja atingido, restringindo-se ao mínimo possível sua incidência”, esclareceu.

O ministro Herman Benjamin acrescentou que, segundo a ordem de serviço, apenas eventos não sindicais ou classistas, como educacionais ou culturais, teriam alguma restrição quanto ao percentual de participação. As atividades essenciais para a manutenção dos sindicatos ou órgãos classistas, como assembléias e votações, não foram restringidas quanto ao percentual máximo de autorizações. Com essas considerações, o ministro negou provimento ao pedido.

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