Projeto aumenta adicionais de insalubridade e de periculosidade

A Câmara analisa o projeto de lei nº 6994/10, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que eleva o valor dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.

Pela proposta, eles passarão a ser calculados sobre a remuneração integral (salário bruto). Atualmente, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (DL nº 5.452/43), o adicional de insalubridade equivale a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, dependendo do grau de possibilidade de dano à saúde do trabalhador (máximo, médio ou mínimo).

E o adicional de periculosidade assegura ao empregado 30% de acréscimo sobre o salário básico, ou seja, sem as vantagens resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Conforme a proposta, para cálculo do adicional de insalubridade, os percentuais permanecerão os mesmos – apenas a base de cálculo será alterada.

O adicional de periculosidade, por sua vez, será de 30% sobre a remuneração integral se o trabalhador estiver exposto de forma permanente ou intermitente às condições de risco; e de 15% se o trabalhador estiver exposto de forma ocasional às condições de risco.

Segundo o deputado autor, além de funcionar como uma indenização, os adicionais de insalubridade e de periculosidade devem servir como estímulo para que o empregador tome medidas efetivas para a eliminação das condições nocivas de trabalho. “Mas como o valor atual dos adicionais é baixo, eles têm gerao o efeito desejado, pois muitas empresas consideram mais barato pagá-los do que investir em condições de trabalho mais saudáveis e seguras”.

O projeto foi apensado ao PL nº 2549/92, do Senado, que também altera o cálculo do adicional de insalubridade. A matéria, que tramita em regime de prioridade, está pronta para votação pelo Plenário.

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI (05.11.10)
PROJETO DE LEI nº 6.994 , DE 2010
(Do Sr. Antônio Roberto)

Altera o art. 192 e o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 192 e o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, de forma contínua ou intermitente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) da remuneração integral do trabalhador, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” (NR)

“Art. 193. …………………………………………………………………..

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de:

I – 30% (trinta por cento) sobre a remuneração integral, se o trabalhador estiver exposto de forma permanente ou intermitente às condições de risco;

II – 15% (quinze por cento) sobre a remuneração integral, se o trabalhador estiver exposto de forma ocasional às condições de risco.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O trabalho sob condições perigosas ou insalubres, quando não puder ser evitado, deve ser remunerado com o respectivo adicional. Além de funcionar como uma indenização, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deveriam, também, servir como estímulo para que o empregador tomasse medidas efetivas para a eliminação das condições de trabalho nocivas ao trabalhador.

O baixo valor dos adicionais, entretanto, tem surtido efeito contrário. Muitas empresas consideram mais barato pagá-los do que investir em condições de trabalho mais saudáveis e seguras.

Nosso objetivo, com o projeto de lei que ora apresentamos, é aumentar o valor dos adicionais, mediante alteração de sua base de cálculo, a fim de estimular as empresas a eliminar o risco à saúde e à integridade física do trabalhador, ou, ao menos, obrigá-las a melhor remunerar o empregado que se expõe a condições nocivas. Nesse sentido, propomos que tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade passem a ser calculados sobre a remuneração integral do trabalhador, ou seja, seu salário
bruto.

No que diz respeito ao adicional de insalubridade, consideramos que a alteração da base de cálculo, do salário mínimo para a remuneração integral, é medida que já tarda ser tomada pelo Legislativo, tendo em vista a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Quanto ao adicional de periculosidade, além de alterar a base de cálculo, de salário base para remuneração integral, propomos que seja prevista uma nova alíquota, de 15%, para o trabalhador que estiver exposto de forma ocasional às condições de risco.

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido” (Súmula 364, item I). Consideramos, entretanto, que mesmo a exposição ocasional ao risco justifica o pagamento do adicional, ainda que não seja no mesmo valor devido ao trabalhador que está exposto de forma permanente ou intermitente.

Com essas razões, apresentamos essa proposta de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, rogando aos nobres Pares apoio para a sua aprovação.

Deputado ANTÔNIO ROBERTO

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