Programas de saúde – Juiz do Trabalho não julga ação de servidor e prefeitura

O Supremo Tribunal Federal voltou a reafirmar que ação entre servidor e prefeitura não é competência da Justiça do Trabalho. A ministra Ellen Gracie concedeu liminar na Reclamação proposta pela prefeitura de Coari (AM), suspendendo a execução de decisão da Justiça trabalhista que proibiu o município de contratar, sem prévio concurso público, servidores para atuarem em programas de saúde.

Segundo a ministra, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, o STF referendou liminar anteriormente concedida para suspender toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que considere a Justiça do Trabalho competente para a apreciação de causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados, por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

A ministra registrou que, em relação a outras ações civis públicas que também tratam de credenciamento de pessoal da área da saúde, o STF igualmente deferiu liminares. A suspensão da decisão da Justiça do Trabalho vigorará até o julgamento do mérito da Reclamação pelo Supremo.

A prefeitura alegou que todas as contratações foram feitas com base na Lei Municipal 395/2002, que instituiu a possibilidade de contratação temporária para atender situações excepcionais. Alega que mantém convênio com o governo federal para os Programas de Agente Comunitário de Saúde da Família, de Combate a Endemias e de Saúde Bucal, motivo pelo qual a contratação de pessoal é indispensável, sob pena de inviabilizar a execução desses programas.

Argumentou, ainda, que dispensou todos os servidores contratados temporariamente e, em seguida, realizou concurso. Entretanto, argumenta, “à medida que os aprovados foram tomando posse, foi que se atinou que o quantitativo de pessoas que logrou êxito no certame não era suficiente para atender as necessidades da Administração”.

RCL 5.752

Revista Consultor Jurídico

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