Preso acusado de roubo qualificado pede libertação

Preso preventivamente por ordem da juíza da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos (SP) sob acusação da prática do crime de roubo qualificado, com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, H.R.V. pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) sua libertação liminar para responder em liberdade à ação penal que lhe é movida, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. No mérito, pede confirmação da liberdade, se concedida.

O pedido consta do Habeas Corpus (HC) 108896, que tem como relator o ministro Joaquim Barbosa. A defesa alega que a prisão de H.R.V. foi decretada sob a égide do atual Código de Processo Penal (CPP), mas que, em 4 de julho próximo, entrará em vigor a Lei nº 12.403/2011, que altera a regulamentação da prisão preventiva e estabelece novas regras para o processo penal relacionadas à concessão de medidas cautelares substitutivas à prisão cautelar. Assim, se não for concedida liminar agora, pleiteia a libertação dele a partir daquela data, com base nas novas regras.

A defesa alega que H.R.V. nega a acusação que lhe é feita. Mas, a título de argumentação, observa que, “sob o manto da nova lei, ele deve ser colocado em liberdade”. Isto porque, sendo primário e de bons antecedentes, com profissão e residência definidas e, ainda, tendo em vista a previsão de penas previstas para o crime de que é acusado, mesmo que venha a ser condenado, sua pena não ultrapassará a oito anos de reclusão. Assim, terá direito ao regime semiaberto, aponta a defesa.

Portanto, segundo o HC, não é razoável manter a prisão do acusado se, na hipótese de vir a ser condenado, ele terá regime prisional mais brando do que o de agora, quando sequer há sentença condenatória.

O caso

No crime de que H.R.V. é acusado, quatro pessoas foram constrangidas sob ameaça de arma de fogo. Além dele, teriam participado do crime um menor e uma outra pessoa maior. Denunciado pelo Ministério Público (MP), a defesa alega que H.R.V. compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento e, nesse dia, foi preso, embora somente tenha sido reconhecido por uma das vítimas, tanto em sede policial quanto em juízo.

Duas outras vítimas, segundo a defesa, reconheceram-no em sede policial, mas se retrataram em juízo. A primeira vítima relatou ter sido procurada pelo pai e pela mãe dele, que, sem ameaças, alegaram inocência do filho. No HC, consta também que os pais do acusado teriam em mãos um DVD, também anexado aos autos, provando que H.R.V. se encontrava em casa na hora do crime.

Entretanto, a atitude dos pais levou a juíza a entender que H.R.C. estaria manipulando pessoas próximas de si ou constrangendo as vítimas para forçá-las a alterar suas versões. Por isso, decretou a prisão preventiva dele, alegando necessidade de garantir a instrução do processo.

Segundo a defesa, naquele momento da instrução, faltava tão somente o depoimento da namorada da primeira vítima e esta, quando ouvida, embora confirmasse ter sido procurada pelos pais de H.R.V., não reconheceu o próprio como um dos autores do crime.

Alegações

A defesa alega que H.R.V. não pode ficar preso com base em decisões sem fundamentação. Segundo os advogados, a juíza de primeiro grau alegou que ele “é perigoso”, mas não explicou as razões dessa adjetivação. Apenas invocou a necessidade da garantia da instrução para decretar sua prisão preventiva.

Por seu turno, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), mesmo encerrada a instrução, invocou a garantia de instrução para manter a prisão preventiva.

Por fim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão é contestada no HC impetrado no STF, invocou as decisões das instâncias inferiores, também para manter a prisão preventiva.

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