Prerrogativa da classe – Dirigente tem estabilidade mesmo se sindicato for novo

O Tribunal Superior do Trabalho vem rejeitando recursos de empresas em processos que envolvem a estabilidade de dirigentes sindicais eleitos para entidades ainda não registradas no Ministério do Trabalho e Emprego. O caso mais recente foi julgado pela 3ª Turma do TST. Os ministros mantiveram a reintegração de um empregado da Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná (Secoomed-PR).

A ação teve início em maio de 2006, quando o empregado foi demitido sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista contra a Unimed, na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba. Ele pretendia, entre outros pedidos, a reintegração no emprego. Foi admitido pela empresa em outubro de 1994, como auxiliar administrativo. Mais tarde, quando exercia a função de assistente de processos e projetos, foi eleito secretário-geral do Secoomed, criado em fevereiro de 2005. O sindicalista informou que também era presidente da Associação dos Funcionários da Unimed Curitiba (AFUC).

Em primeira instância seu pedido foi aceito. A empresa recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a reintegração do empregado. Para o TRT, o processo de registro do Secoomed já havia sido iniciado, tramitava no Ministério do Trabalho, tinha ata de assembléia de criação do sindicato e da eleição do reclamante. O estatuto da entidade já estava registrado em cartório e no CNPJ, além de o empregador ter sido comunicado da existência da entidade. Entendeu assim desnecessário o registro no órgão competente para assegurar ao empregado a garantia no emprego.

No TST

Por esse motivo, a empresa ajuizou recurso de revista no TST. Sustentou que a falta de registro do sindicato era motivo suficiente para confirmar a ausência de estabilidade do empregado. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, rejeitou o recurso e confirmou a decisão do TRT.

Esclareceu que, “em face do papel essencial desempenhado pelos sindicatos na busca por melhores condições de trabalho para os integrantes da categoria, a Constituição de 1988 elevou a nível constitucional a garantia de emprego dos dirigentes sindicais, hoje consagrada no inciso VIII do artigo 8º, de modo a lhes proporcionar maior liberdade de atuação”.

Fazendo alusão às lições do ministro e professor Maurício Godinho Delgado, a ministra Rosa Weber afirmou que “a estabilidade de que gozam os dirigentes sindicais, antes de proteger individualmente o dirigente sindical, visa a resguardar os interesses da própria categoria, na medida em que praticamente inviabiliza a ingerência do empregador nas atividades do sindicato”.

A relatora informou que a questão da estabilidade sindical vinculada ao registro no Ministério do Trabalho já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, “no sentido de que o registro apenas coroa o processo de instauração de um sindicato, mas a garantia de seus dirigentes já existe, pelo menos, desde o pedido do registro naquele órgão”.

Em várias oportunidades, o TST já se pronunciou na mesma linha do STF, acrescentou a ministra, e concluiu afirmando que, “iniciado o processo de constituição do sindicato, irrepreensível a decisão que reconhece a estabilidade do respectivo secretário-geral”. Os demais ministros da 3ª Turma votaram com a relatora.

81063-2006-028-09-00.9

Revista Consultor Jurídico

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