Precatório penhorado deve ser avaliado para aferição de deságio

O crédito consubstanciado em precatório objeto de penhora precisa ser avaliado. Este o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ ao julgar recurso especial do Estado do RS contra a empresa Jovinter Transportes Nacioinais e Internacionais.

O TJRS havia rejeitado o pleito de avaliação por ser o precatório um título executivo judicial certo, líquido e exigível, mas o Estado prosseguiu no seu intento de rebaixar o valor do mesmo, alegando que este sofre deságio de até 70% quando negociado no mercado paralelo.

O ministro Luiz Fux, negou amparo ao pleito estatal – mas ficou vencido. Segundo o relator, “o crédito consubstanciado em precatório prescinde de avaliação no ato da penhora, porquanto vale o que nele está previsto, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza.”

Além disso, lembrou o ministro – aludindo ao quanto asseverado no acórdão recorrido – que “a desvalorização do precatório se dá pela insistência do próprio Estado e suas autarquias, que não cumprem seus deveres legais, uma vez que não pagam os precatórios nos devidos prazos”.

Segundo Fux, “a avaliação do precatório implicaria reconhecer a legitimidade da recusa do pagamento do mesmo e por isso o suposto deságio no ato da alienação, admitindo à Fazenda Pública locupletar-se da própria torpeza”.

O ministro Teori Albino Zavascki, porém, conduziu a divergência, dando provimento ao recurso do Estado. Disse ele que a avaliação é necessária para a alienação do precatório em hasta pública. Para ele, “não se pode imaginar – até porque seria rematado absurdo – que a alienação de qualquer crédito se desse pelo seu valor nominal. O deságio é, nesses casos, a natureza da operação. Isso se mostra mais evidente em se tratando de precatório. Não se pode imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento, em data incerta, da mesma quantia.”

Zavascki também considerou importante que o próprio executado que ofereceu o crédito à penhora não é o credor original (e sim cessionário, que pagou preço com deságio) e o ente público exeqüente não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza eventual compensação.

O ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência e referiu que “é notória e recorrente a demora da realização de seu pagamento pelos estados devedores, a ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo e modo. Essa notória circunstância conspira inexoravelmente contra a liquidez desses títulos, motivo pelo qual são negociados entre os particulares com considerável deságio”.

Por isso, também julgou ser necessária a avaliação do precatório, como ocorre com qualquer bem oferecido à garantia na execução, possibilitando o aparecimento de interessados na sua aquisição, sob pena de se frustar a execução.

O ministro Gonçalves igualmente anotou que “a possibilidade de compensação não é automática, pois quando o precatório não advém do mesmo ente credor e não se tem notícia de lei estadual que permita a operação, não pode haver compensação de débitos tributários com precatórios judiciais vencidos e não pagos”. (REsp nº 1059881).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.881 – RS (2008⁄0111437-9)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
R.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOVINTER TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO: RONALDO CURI TERRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR NOMINAL. INVIABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Hamilton Carvalhido.

Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Luiz Fux, Relator.

Brasília (DF), 27 de abril de 2010.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator para o acórdão

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008⁄0111437-9
REsp 1059881 ⁄ RS

Números Origem: 10500236918 10500490776 200800464254 2202236669 2202319929 70018455709 70021599188

PAUTA: 03⁄11⁄2009
JULGADO: 03⁄11⁄2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. .

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Brasília, 03 de novembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. ESTE É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NÃO CABE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM, POIS VALE PELO QUE NELE ESTÁ PREVISTO”.

Foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Rio Grande do Sul, que restaram rejeitados nos seguinte termos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

São incabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A dúvida e o prequestionamento não estão entre as hipóteses de cabimento do presente recurso (art. 535 do CPC).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.

Noticiam os autos que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs agravo de instrumento em face da decisão monocrática do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de realização de avaliação do precatório oferecido à penhora pelo executado.

Sustentou o recorrente que o precatório quando comercializado no mercado paralelo sofre um deságio de até 70%, razão pelo qual haveria de ser realizada procedimento incidental de apuração do valor real do bem.

O Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto, nos termos da ementa supra destacada.

Irresignada, a ora recorrente interpõe o presente recurso especial, para apontar violação ao art. 13, § 1º, da Lei n.º 6.830⁄80, bem como ao art. 535, do CPC. Aduz, o recorrente, em síntese:

a) “impugnada a avaliação pelo executado ou pelo exequente, antes de publicado o edital de leilão, o juiz nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados”;

b) a cessão relativa a créditos advindo de precatórios é feita com deságio, pagando-se, na maioria das vezes, valor inferior a 70% (setenta por cento) do precatório. Importante, assim, destacar que a penhora deve levar em conta o negócio subjacente à aquisição do precatório, pois esse é o direito que o devedor pretende dar em garantia do executivo.

Foram ofertadas contrarrazões ao apelo nobre às fls. 76⁄80.

O recurso especial especial recebeu o crivo de admissibilidade com o provimento ao agravo de instrumento interposto nesta Corte (CPC, art. 544).

É o relatório.

VOTO VENCIDO

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. O crédito consubstanciado em precatório prescinde de avaliação no ato da penhora, porquanto vale o que nele está previsto, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza.

2. A avaliação do precatório implicaria reconhecer a legitimidade da recusa do pagamento do mesmo e por isso o suposto deságio no ato da alienação, admitindo à Fazenda Pública locupletar-se da própria torpeza.

3. A eventual desvalorização do precatório no ato da cessão do crédito é matéria fático insuscetível de apreciação nesta via especial, ante o óbice da Súmula 07⁄STJ.

4. O acórdão proferido em embargos de declaração que enfrenta explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

6. Recurso especial desprovido.

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prima facie, verifica-se que não restou configurada a violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte:

“AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL. GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO.

(…)

III – Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.

(…)” (REsp 396.699⁄RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15⁄04⁄2002)

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de avaliação do crédito representado por precatório, emitido pela própria exequente, que foi oferecido à penhora pelo executado.

Não assiste razão à fazenda estadual.

Isto porque, o crédito consubstanciado em precatório prescinde de avaliação no ato da penhora, porquanto vale o que nele está previsto, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza.

Ademais, conforme restou fundamentado pelo tribunal de origem, “a desvalorização alegada pelo agravante se dá pela insistência do próprio Estado e de suas autarquias em não cumprirem seus deveres legais, não pagando os precatórios nos prazos instituídos” (fls. 411).

Com efeito, a avaliação do precatório implicaria reconhecer a legitimidade da recusa do pagamento do mesmo e por isso o suposto deságio no ato da alienação, admitindo à Fazenda Pública locupletar-se da própria torpeza.

Destaque-se, finalmente, que a suposta desvalorização do precatório no ato da cessão do crédito é matéria fático insuscetível de apreciação nesta via especial, ante o óbice da Súmula 07⁄STJ.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR NOMINAL. INVIABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Sr. Presidente, peço vênia para divergir do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial.

A penhora de crédito transforma-se em pagamento por dois modos: ou pela sub-rogação, ou pela alienação em hasta pública (CPC, art. 673 e §§). É para esta segunda finalidade que se faz indispensável a avaliação. Realmente, não se pode imaginar – até porque seria rematado absurdo – que a alienação de qualquer crédito se desse pelo seu valor nominal. O deságio é, nesses casos, a natureza da operação. Isso se mostra mais evidente em se tratando de precatório. Não se pode imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento, em data incerta, da mesma quantia.

Aliás, na hipótese dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito à penhora não é o credor original. Tornou-se credor do precatório por escritura de cessão do crédito, pagando por ele preço desagiado. Outra circunstância importante: o ente público exeqüente não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação.

Ante o exposto, dou provimento. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008⁄0111437-9
REsp 1059881 ⁄ RS

Números Origem: 10500236918 10500490776 200800464254 2202236669 2202319929 70018455709 70021599188

PAUTA: 04⁄02⁄2010
JULGADO: 04⁄02⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial e o voto divergente do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki dando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguarda o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 04 de fevereiro de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE PRECATÓRIO ADQUIRIDO DE TERCEIRO, CUJO DEVEDOR É O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AVALIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OFERECIDO EM GARANTIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE.

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça estadual, assim ementado (fl. 41):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. ESTE É TÍITULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NÃO CABE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM, POIS VALE O QUE NELE ESTÁ PREVISTO.

O Ministro Relator, Luiz Fux, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido, por voto sintetizado pela ementa a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. O crédito consubstanciado em precatório prescinde de avaliação no ato da penhora, porquanto vale o que nele está previsto, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza.

2. A avaliação do precatório implicaria reconhecer a legitimidade da recusa do pagamento do mesmo e por isso o suposto deságio no ato da alienação, admitindo à Fazenda Pública locupletar-se da própria torpeza.

3. A eventual desvalorização do precatório no ato da cessão do crédito é matéria fático insuscetível de apreciação nesta via especial, ante o óbice da Súmula 07⁄STJ.

4. O acórdão proferido em embargos de declaração que enfrenta explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

6. Recurso especial desprovido.

O Ministro Teori Zavascki, por seu turno, inaugurou divergência, para dar provimento ao recurso especial, ao argumento de que “não se pode imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento, em data incerta, da mesma quantia”. Acrescentou ainda que “o ente público exequente não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação”.

Para melhor reflexão sobre a questão, pedi vista dos autos.

Nos termos já relatados, emerge dos autos que, em execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual se exigem débitos referentes a ICMS, a empresa executada procedeu a nomeação à penhora de precatórios oriundos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul, adquiridos mediante cessão de direitos realizada por escritura pública.

Em que pese a recusa do exequente, o Tribunal Estadual, em julgamento de agravo de instrumento, considerou ser possível a penhora dos mencionados precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal.

Entretanto, o pedido de avaliação dos precatórios oferecidos em garantia foi indeferido pelo Tribunal de Origem, ao argumento de que “o precatório vale pelo que nele está previsto”.

Dessa forma, a controvérsia ora posta cinge-se, basicamente, à discussão acerca da necessidade de avaliação de precatórios oriundos de autarquia estadual, que não se confunde com o exequente, nomeados a penhora em execução fiscal.

Com a devida vênia ao Ministro Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Teori Zavascki.

De fato, em que pese serem os precatórios títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis, é notória e recorrente a demora da realização de seu pagamento pelos estados devedores, a ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo e modo.

Essa notória circunstância conspira inexoravelmente contra a liquidez desses títulos, motivo pelo qual são negociados entre os particulares com considerável deságio. Dessa forma, como acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da execução, deve esse crédito ser avaliado, possibilitando-se, no caso, o aparecimento de interessados na aquisição judicial desses títulos, sob pena de se frustar a execução.

Dessa forma, inexistindo licitantes para aquisição do crédito penhorado, o que seria bem provável, para que não se frustre a execução, é possível, nos termos do artigo 685-A, do CPC, que o exequente requeira a adjudicação do bem penhorado.

Ocorre que, no caso concreto, como bem ressaltou o Ministro Teori Zavascki, devem ser observadas duas peculiaridades, quais sejam: (i) os precatórios não foram expedidos em nome do executado, mas sim adquiridos mediante cessão de crédito realizada por escritura pública na qual possivelmente se pagou valor inferior ao valor de face e (ii) o ente público que figura como devedor no precatório (IPERGS) não é mesmo ente que promoveu a execução (estado do Rio Grande do Sul).

Como cediço, embora se admita a penhorabilidade de créditos advindos de precatórios, isso não implica a automática possibilidade de compensação, uma vez que esta Corte, nas situações em que o precatório não advém do mesmo ente credor e não se tem notícia de lei estadual que permita a operação, não permite a compensação de débitos tributários com precatórios judiciais vencidos e não pagos.

A esse respeito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO, OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA, EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art.

656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.

2. O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem o art. 655 do CPC e art. 11 da Lei 6.830⁄80. Penhorado o crédito, cabe ao exeqüente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado.

Conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, “o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora”.

3. Embargos de divergência a que se dá provimento (EREsp 870428⁄RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄06⁄2007, DJ 13⁄08⁄2007 p. 328).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DECORRENTE DE CESSÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. “O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra. (…) Conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, “o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora”. (EREsp 870.428⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13.08.2007).

2. Agravo Regimental não provido (AgRg no Ag 856674⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2007, DJ 24⁄10⁄2007 p. 206).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL N. 418⁄2007. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIOS PROVENIENTE DE AÇÃO MOVIDA CONTRA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DE AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Trata-se de ação mandamental em que se objetiva a compensação, com base no art. 78, § 2º, do ADCT, de débitos de ICMS com crédito de precatório judicial vencido, e não pago, proveniente de ação movida contra entidade da administração estadual indireta (DER-PR), adquirido de terceiro por meio de cessão de direitos.

2. O mandado de segurança se presta à defesa de direito líquido e certo e, se de natureza preventiva, necessita da demonstração de que tal direito encontra-se na iminência de ser violado. No caso, não se constata direito líquido e certo da impetrante.

3. A ausência do direito líquido e certo decorre tanto da natureza do precatório indicado à compensação, nos quais o devedor originário é uma autarquia estadual, quanto do fato de não haver legislação estadual autorizando a compensação de débitos de ICMS do Estado com precatório proveniente de ação movida contra entidade da administração estadual indireta (DER-PR).

4. Isso, porque o art. 78, § 2º, do ADCT é claro ao referir-se ao poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora; e, se assim o é, diante do princípio tributário da legalidade estrita, à míngua de legislação tributária específica autorizando a compensação de créditos tributários do Estado do Paraná com precatórios provenientes de ações movidas contra as entidades da administração indireta, não pode o Poder Judiciário determinar tal operação.

5. Recurso ordinário não provido.

(RMS 28.500⁄PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2009, DJe 23⁄09⁄2009

Dessa forma, no caso de não haver interessados na aquisição, em hasta pública, dos créditos penhorados, ter-se-ia por inócua a execução, haja vista que a vedação à compensação acima explicitada, inibe a Fazenda credora a postular sua adjudicação.

Com essas considerações, acompanho a divergência, para dar provimento ao recurso especial, determinando que se proceda à avaliação do título nomeado à penhora.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008⁄0111437-9
REsp 1059881 ⁄ RS

Números Origem: 10500236918 10500490776 200800464254 2202236669 2202319929 70018455709 70021599188

PAUTA: 27⁄04⁄2010
JULGADO: 27⁄04⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Hamilton Carvalhido.

Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Luiz Fux, Relator.

Brasília, 27 de abril de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

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