Plano de saúde deve reintegrar servidora

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou decisão proferida em Primeiro Grau e determinou a reinclusão de uma servidora e seus dependentes aos quadros de segurados do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso, sob pena de multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento da ordem. A segurada foi excluída do plano de saúde porque estava inadimplente. Com o intuito de reverter a decisão monocrática, o Instituto interpôs o Agravo de Instrumento nº 82457/2009 em face de decisão proferida nos autos de uma ação de indenização por danos morais, mas o recurso não foi acolhido pelos membros da câmara julgadora, que mantiveram a sentença inicial.

O agravante sustentou que o plano firmado com a servidora continha cláusula de co-participação, na qual a segurada arcaria com parte do custo das consultas, tratamentos e exames, com valor descontado na folha de pagamento, como ocorre com a mensalidade do plano. Conforme o contrato, se a fatura não chegasse até o dia 10 do mês corrente, o segurado deveria pagar o débito na rede bancária autorizada. Esclareceu que no período entre setembro de 2008 e fevereiro de 2009 não foi descontado em folha o débito de co-participação da segurada, mas foram gerados boletos bancários nos valores de R$ 601,03 (vencido em 20 de abril de 2009) e R$161,10 (vencido em 5 de abril de 2009), os quais teriam sido enviados e recebidos no endereço da servidora, que, apesar de ciente do débito, teria deixado de quitá-lo. Alegou que o artigo 28 do Decreto Estadual nº 5.729/2005 prevê a suspensão dos benefícios segurados, independentemente de prévia notificação, se decorridos 30 dias do vencimento da última mensalidade.

A relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, esclareceu que mesmo dispondo de regras próprias, tais seguros não podem se furtar da observância das normas constitucionais do princípio da proporcionalidade e, principalmente, da razoabilidade. “Para descredenciar um segurado por atraso no pagamento das mensalidades e encargos, mister que seja constituído em mora, através de documento que demonstre de forma clara, individualizando, um a um, os débitos inadimplidos”, asseverou a magistrada.

Diante da não demonstração, pelo agravante, da necessária constituição do segurado devedor em mora, a magistrada determinou sua reinclusão e de seus dependentes nos quadros de segurados. Por unanimidade, acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).

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