por Claudio Julio Tognolli
O juiz da 17ª Vara Federal em Belo Horizonte, Carlos Alberto Simões de Tomaz, reconheceu a independência dos papiloscopistas da Polícia Federal para fazer perícias. As informações são da Federação Nacional dos Policiais Federais, a Fenapef.
A polêmica começou em 2005, quando parecer da Corregedoria- Geral da PF não considerou o papiloscopista policial federal como perito oficial. A justificativa foi a de que a profissão não possui o termo “perito” em sua nomenclatura. Assim, a atribuição pericial ficou restrita. “O que se deve precisar, portanto, é se a expressão etimológica perito oficial comporta a restrição exegética vazada no parecer e acolhida pela Administração que redundou por afastar a atuação dos Policiais Federais Papiloscopistas, salvo se forem nomeados ad hoc. De minha parte, estou convencido de que a decisão da Corregedoria-Geral não merece prosperar”, afirmou o juiz.
A Fenapef informou, ainda, que a Ação Civil Pública que gerou a discussão foi proposta pelo atual procurador-chefe do Ministério Público Federal em Minas Gerais, Tarcísio Humberto Filho, “que defendeu o interesse público envolto na tarefa de persecução criminal da Polícia Federal”.
Os despachos invalidados pela polêmica colocaram em risco a segurança jurídica dos processos e inquéritos policiais embasados por laudos emitidos pelos papiloscopistas. No de 2007, por exemplo, o Núcleo de Identificação da Polícia Federal em Minas Gerais emitiu 187 Laudos de Perícia Papiloscópica conclusivos sobre a autoria de crimes. A atribuição de papiloscopista está prevista na Portaria nº 523/89, do Ministério do Planejamento.
A Fenapef informa que o termo “papiloscopista” deriva de um hibridismo greco-latino (papilla = papila e skopêin = examinar). Na Polícia Federal, o papiloscopista exerce sua atribuição pericial papiloscópica desde a criação do Instituto Nacional de Identificação e sua Seção de Perícias, em 1965 , “e sua legitimidade técnica advém de sua especialização pericial pela Academia Nacional de Polícia, conforme o ordenamento jurídico vigente”.
Para o juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, deve-se anotar “primeiramente, que o art. 1º do Decreto-lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, ao criar os cargos integrantes da carreira policial federal, entre eles o de Perito Criminal Federal, criou, igualmente, o cargo de Papiloscopista Policial Federal e não estabeleceu em momento algum que a denominação perito oficial seja privativa dos Peritos Criminais Federais. E não fez por uma razão evidente: na área de sua atuação, os Papiloscopistas Policiais Federais são os experts, ou em outras palavras, os peritos na matéria”.
Contra os atos invalidados, o juiz escreveu que “como já disse, a legitimação não decorre de uma formalidade capitaneada pela manifestação de vontade de outro ocupante de cargo público e vazada na expressão ad hoc. Definitivamente não! Ela decorre, isto sim, da fidedignidade com que o papiloscopista, tecnicamente preparado em cursos ministrados pela Academia Nacional de Polícia, venha a desempenhar suas atribuições”. Assim, ele garantiu o exercício da função por papiloscopistas policiais federais independentemente da nomeação ad hoc.
Processo: ACP n. 2006.38.00.020448-7
Revista Consultor Jurídico