Pensão de mercê fere princípios constitucionais

Por ofender os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, o pagamento da chamada “pensão de mercê” a pessoas pré-determinadas, ainda que previsto em lei municipal, deve ser interrompido. Com esse entendimento unânime e amparado em farta jurisprudência, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ratificaram a inconstitucionalidade da Lei Municipal número 1503/1994 do município de Várzea Grande (Reexame Necessário de Sentença nº 26373/2009).

Os magistrados mantiveram, dessa forma, a ordem judicial, movida por ação civil pública, para que fosse interrompido o pagamento do benefício a dois servidores do município já que nos autos não há qualquer comprovação de que ambos fariam jus ao recebimento das pensões. O artigo 1º da lei municipal concede aos servidores uma pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, pela “completa impossibilidade laboral dos beneficiados”. De acordo com o relator do processo, desembargador Evandro Stábile, as pensões de mercê são instituídas por questões políticas ou pessoais, ofendendo assim, o respeito à cidadania e ao Estado de Democrático de Direito.

O magistrado ressaltou que a Administração Pública deve conferir o mesmo tratamento a todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme a redação contida no artigo 5º da Constituição Federal. Para que seja respeitado o princípio da impessoalidade, um dispositivo de lei não deve nominar ou individualizar os destinatários de um benefício, ou favor, que cria, tendo em vista que “deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em conseqüência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros”. O relator respaldou sua tese também em outras duas decisões semelhantes proferidas no TJMT. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara, desembargador Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

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