Empresa deve retirar painéis de propaganda de vias públicas

A administração pública, em harmonia com o princípio da supremacia do interesse público, pode a qualquer momento rever os atos da sua administração, quando estiverem em dissonância com o interesse maior do uso comum do povo ou que contenha algum vício de nulidade. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela empresa Tecnomídia Gráfica e Editora Ltda. e manteve sentença que denegou a ordem impetrada para manter os equipamentos de publicidade e propaganda, de propriedade da apelante, instalados em locais públicos do Município de Cuiabá, ora apelado (Apelação/Reexame Necessário nº 24485/2009).

Inconformada com a decisão de Primeira Instância, a empresa interpôs recurso no qual sustentou que firmou com o município um termo especial de parceria, em 2005, com término previsto para 31 de dezembro de 2012, consoante termo aditivo, a fim de utilizar para suas atividades empresariais espaços públicos municipais, repassando, em contrapartida, quase 73% da parceria, nos termos da lei municipal. Aduziu que o contrato seguiu as normas vigentes, razão pela qual considerou o ato praticado pelo município como arbitrário, ilegal e abusivo, mormente porque não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a instauração de prévio procedimento administrativo, em observância ao devido processo legal.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, a apelante não possui razão em seu pedido. O magistrado destacou trecho da decisão de Primeira Instância, ao estabelecer que “os logradouros públicos que estão sendo utilizados pela empresa impetrante para instalação de seus painéis de propaganda é bem de uso comum do povo e assim sendo é um bem aberto à utilização pública, ou seja, têm caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo.”

O desembargador afirmou ainda ser patente a nulidade do termo de parceria, em face da não observância da destinação do bem público, da realização precedente de processo licitatório e das regras gerais dos contratos administrativos. Compartilharam do mesmo entendimento do relator os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal). A decisão foi por unanimidade.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?