Pensão alimentícia deve ser paga por pai de criança

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinou ao pai de uma criança o pagamento de um salário mínimo e um quarto, a título de pensão alimentícia, mais o equivalente a metade das despesas referentes a tratamentos médicos e odontológicos, além de custas escolares. A decisão original considerou a declaração do imposto de renda ano-base de 2006 do apelante, pois o mesmo tinha o direito de restituir R$ 4.763,80, valor este considerado suficiente para quitar o pagamento.

Em sua defesa, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que o valor da pensão fosse fixado em meio salário mínimo, sustentando que possui outros dois filhos e que as informações contidas na declaração de imposto de renda não refletiam sua atual situação patrimonial. Além de outros documentos, juntou a declaração referente ao ano-base de 2007 para demonstrar sua incapacidade de suportar a obrigação fixada. Alegou, dentre outros motivos, que foi abandonado pela ex-mulher, que esta levou com seu filho, privando-o do contato com a criança, resultando abalo psicológico que impactou negativamente em sua produtividade, ao ponto de não conseguir honrar compromissos contratuais assumidos.

Segundo o relator convocado, juiz João Ferreira Filho, o problema do abandono pela ex-mulher não pode ser invocado, por si só, como causa justificadora da redução do valor da pensão e a prova documental mostrou que o apelante desenvolveria produtiva atividade como autônomo, dedicado ao ramo de intermediação de atividades do interesse da Caixa Econômica Federal, Sebrae e Banco do Brasil. “Talvez não se lhe possa conferir o status de alto empreendedor empresarial e econômico, mas também não vejo como o seu perfil econômico, embora modesto, possa ser reduzido para nível muito inferior e incompatível com a realidade de seu real desempenho econômico, este, sem dúvida alguma, caracterizado perfeitamente pelos dados contidos nos autos”, pontuou o magistrado.

O relator concluiu seu voto afirmando que a sentença apelada conferiu justa solução ao conflito ao definir os termos da obrigação alimentícia. Ressaltou que a obrigação de prestar alimentos pode ser revista a qualquer momento sempre quando “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe” (artigo 1.699 do Código Civil). Porém, destacou que a decisão do Juízo de Primeiro Grau deveria ser confirmada, salvo posterior comprovação da perda ou redução da capacidade econômica do apelante ou de modificação da necessidade do apelado. Os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal) também participaram da votação.

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