Pena mais branda – Condenação deve observar lei em vigor na data do crime

Não se pode aplicar pena mais rigorosa a crime que ocorreu na vigência de lei mais branda. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a condenação de um acusado de estupro presumido que se casou com a vítima de 14 anos. Na época do crime, o casamento extinguia a punibilidade.

O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Celso de Mello, explicou que a acusação foi feita com base no estupro presumido de uma menor, desconsiderando-se o consentimento da menina. Em outubro de 2004, os dois se casaram.

Naquele ano, ainda estava em vigência dispositivo do Código Penal (inciso VII, do artigo 107) que determinava a extinção da punibilidade quando agressor e vítima se casassem. Como somente em março de 2005, com a Lei 11.106, essa regra foi extinta, foi aplicado ao caso a norma penal mais benéfica. O parecer do Ministério Público Federal também foi pela concessão do Habeas Corpus.

Em dezembro de 2006, logo que o pedido chegou ao Supremo, o ministro Celso de Mello concedeu liminar para que o condenado aguardasse em liberdade o desfecho do julgamento definitivo da questão.

Não é a primeira vez que o ministro Celso de Mello julga a questão. No mesmo ano, em 2006, concedeu liminar para outro acusado de manter relações sexuais com uma garota de 14 anos. Na ocasião, o ministro adotou o mesmo entendimento. Ressaltou que o ato foi cometido antes da nova norma e, por esse motivo, a condenação teria de ser revogada.

HC 91.414

Revista Consultor Jurídico

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