Na contramão do que tem decidido a Justiça, nos últimos anos, o Projeto de Lei 2.139/07, do deputado Marcelo Guimarães Filho (PMDB-BA), prevê a penhorabilidade dos salários. Se aprovado, será penhorável até um terço dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e demais quantias recebidas por devedores para garantir o pagamento aos credores. O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). A informação é da Agência Câmara.
De acordo com o autor da proposta, a impenhorabilidade da integralidade dos vencimentos “tem sido motivo de deliberada inadimplência de obrigações contraídas de forma legítima, em detrimento da boa-fé do credor”. O deputado destaca que, em muitos casos, o credor não tem outro meio de receber seu crédito senão pela penhora de parte dessa verba.
“É inconcebível que, a pretexto de se tratar de salário, vencimentos ou subsídios, o devedor possa, na falta de outro bem passível de penhora, esquivar-se do pagamento de obrigações deliberadamente contraídas em seu proveito”, diz o parlamentar.
Marcelo Guimarães Filho ressalta, ainda, que milhares de processos de execução judicial estão paralisados em todo o país pela impossibilidade de indicação de outros bens à penhora. Para ele, alguns devedores, inclusive, enriquecem ilicitamente à custa do prejuízo alheio.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Leia íntegra da proposta
PROJETO DE LEI 2139/07, DE 2007 (Do Sr. Marcelo Guimarães Filho)
Altera a redação do inciso IV do artigo 649 da do Código de Processo Civil, tornando penhorável até 1/3 (um terço) dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiros.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Artigo 1º O inciso IV do artigo 649 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 649 (omissis)
IV – Dois terços dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.”
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A impenhorabilidade da integralidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, honorários de profissionais liberais, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, dentre outros ganhos de trabalhador autônomo e demais verbas recebidas de terceiros destinadas ao sustento do devedor, tem sido motivo de deliberada inadimplência de obrigações contraídas de forma legítima, em detrimento da boa fé do credor, que não tem outro meio de receber seu crédito senão através da penhora de parte dessa verba que, por justiça, pode ser destinada ao pagamento de tais obrigações.
É inconcebível que a pretexto de se tratar de salário, vencimentos, subsídios etc., o devedor possa, na falta de outro bem passível de
penhora, esquivar-se do adimplemento de obrigações deliberadamente contraída em seu proveito, enriquecendo-se ilicitamente às custas do prejuízo alheio.
Acumulam-se, em todo país, centenas de milhares de processos de execução judicial paralisados pela impossibilidade de indicação de
outros bens à penhora, pelo credor, enquanto o devedor, mensalmente, recebe depósitos bancários que, independentemente do valor, encontram-se absolutamente protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Não raro constatar que a grande maioria desses beneficiários se situa no topo da pirâmide social, percebendo importâncias consideráveis em decorrência de seu rentável trabalho, mas, por mera esperteza, somente adquire automóveis mediante alienação fiduciária e mantém um único imóvel destinado a sua habitação, colocando os demais imóveis em nome de filhos e dependentes como adiantamento da legítima, escapando, com tal artifício, da constrição judicial decorrente de dívidas contraída com terceiros adredemente enganados em sua boa fé.
Em outras palavras, desponta injusta a proteção integral dos rendimentos auferidos, razão pela qual propomos, por meio da presente medida, tornar penhorável 1/3 (um terço) dessa renda, esperando contar com o apoio de meus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de 2007.
Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO (PMDB-BA)
Revista Consultor Jurídico