por Gláucia Milicio
As conseqüências de uma greve têm de ser suportadas por quem a promove, e não transferidas para o Judiciário. A bronca é do juiz substituto José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara Federal do Distrito Federal. Ele negou pedido da União para fosse apenas intimada após o término da greve dos advogados públicos. A paralisação já dura 45 dias.
O juiz explicou que a intimação só poderia ser adiada se a legalidade da greve já tivesse sido declarada, o que ainda não ocorreu. Além disso, ressaltou: “se a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da Justiça Federal ou, ainda, abranger mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça”.
O juiz Silveira e Silva destacou que as intimações da União, nos processos que tramitam na 7ª Vara Federal do DF, estão extremamente reduzidos em decorrência da greve e, por isso, não se justifica a suspensão do prazo nas poucas ações que são remetidas.
Para ele, o verdadeiro interesse que está sendo sacrificado é o do cidadão que busca a solução de seus problemas e é submetido a um processo judicial extremamente lento e burocrático. “Não pode [o Judiciário] ter sua situação excessivamente agravada por greve de uma categoria.”
O juiz declarou “que, até que o juízo competente decida como deve comportar-se o Judiciário, continuarão sendo feitas as intimações da União como atualmente: com a cautela que o fato da greve impõe”.
Decisões contrárias
Ao contrário da Justiça do Distrito Federal, seis Varas Federais no Paraná suspenderam os prazos processuais nas ações em que a Advocacia-Geral da União é parte. O objetivo da medida é evitar prejuízo na defesa judicial do interesse público.
A 2ª Vara Federal de Londrina e a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa suspenderam prazos nas ações da AGU e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). Também foram cancelados na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu os prazos dos processos relativos ao INSS, Ibama, AGU e PFN. Já na Vara de Paranaguá, foram suspensos somente processos em que a AGU é parte.
A Vara Federal Ambiental Agrária e Residual de Curitiba suspendeu parcialmente as intimações em casos especiais, audiências marcadas, pedidos de Mandados de Segurança e casos urgentes.
Em Pato Branco, a Vara Federal suspendeu os prazos referentes aos processos da AGU, INSS, Incra e Ibama. A procuradora substituta da Procuradoria Seccional da União em Londrina, Rita de Cássia Rezende, considerou a atitude da Justiça positiva, “pois evita qualquer prejuízo processual”.
Ainda sem definição
Na quinta-feira (28/2), o Supremo sinalizou que os advogados da União podem ser punidos pela paralisação. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão que considerou a greve ilegal. A decisão do ministro foi dada em liminar e mantém outra liminar, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal.
Paralelamente, há outra liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considera a greve legal. O caso já foi para julgamento no Superior Tribunal de Justiça, mas o ministro Barros Monteiro, presidente do STJ, entendeu que a discussão envolve questões constitucionais e, portanto, encaminhou ao Supremo.
Leia a decisão da 7ª Vara Federal
Indefiro o pedido da União para que a sua intimação seja feita somente “após o término da greve, com a restituição integral do prazo processual”.
2. Primeiro porque não é verdade que “a legalidade do movimento paredista foi reconhecida por decisão judicial nos autos do Agravo de Instrumento 2008.04.00.002160-9/RS”. A mencionada decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela apenas para que a União se abstivesse de adotar qualquer medida disciplinar e (ou) sancionatória ou de retaliação ou de represália contra os associados dos autores que aderiram ao movimento de paralisação em curso desde 17-1-2008 (inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, etc.), sem a observância dos pressupostos materiais, a prévia caracterização da suposta ilegalidade do movimento grevista e o respeito à prévia cominação de sanção em lei, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
3. A legalidade do movimento será decidida pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão do STF no Mandado de Injunção 708, Ministro Gilmar Mendes, que determinou a aplicação da Lei 7.783/89 à greve dos servidores públicos, ressaltando que, “se a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da justiça federal ou, ainda, abranger mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por aplicação analógica do artigo 2º, I, a, da Lei 7.701”.
4. Cumpre observar que as intimações da União, nos processos que tramitam neste juízo, estão extremamente reduzidas diante do evidente fato da greve. Não se justifica a suspensão do prazo nas poucas que lhe são remetidas.
5. O fundamento do presente requerimento não procede porque submete o interesse de toda a sociedade ao de uma categoria profissional. Não é verdade que a supremacia do interesse público e da sua indisponibilidade esteja ameaçado pela possibilidade de prejuízos derivados da ausência de defesa dos entes públicos em juízo, em decorrência da noticiada paralisação. A responsabilidade pelo movimento deve ser suportada por quem o promove. Não pode ser transferida para o Judiciário.
6. O verdadeiro interesse público que está sendo sacrificado é o do cidadão que busca a solução de seus interesses e é submetido a um processo judicial extremamente lento e burocrático mesmo em seu pleno funcionamento. Não pode ter a sua situação excessivamente agravada por greve de uma categoria.
7. Até que o juízo competente decida como deve comporta-se o Judiciário, continuarão a ser feitas as intimações da União como atualmente está-se procedendo: com a cautela que o fato da greve impõe.
8. Remeter os autos para União.
Em 27/02/2008
José Márcio da Silveira e Silva
Juiz Federal Substituto da 7ª Vara.
Revista Consultor Jurídico