Nova organização – Sindicato pode ser criado com empresas ligadas a outro

Sindicato patronal pode ser criado com empresas que já participem de outro sindicato. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi firmando em uma ação movida pelo Sindicato das Indústrias de Alimentos de Brasília (Siab). O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) já havia atribuído legitimidade à nova organização sindical, o Sindicato das Indústrias de Panificação, Confeitaria, Massas e Biscoitos do Distrito Federal (Simpac), que se desmembrou do Siab. A 1ª Turma manteve o entendimento.

Quando o Simpac entrou com pedido de registro no Ministério do Trabalho, o Siab perdeu o prazo para impugnar o registro do novo sindicato e a Administração Pública decidiu pela manutenção da concessão do registro sindical. Por isso, em janeiro de 2005, o Siab ajuizou ação para cancelar, em juízo, o registro do Simpac. A 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente o pedido por não reconhecer nenhuma irregularidade na formação do novo sindicato.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o Siab alegou vício na constituição do Simpac, porque não teria sido convocada assembléia pelo sindicato mais antigo para votar o desmembramento. Afirmou, ainda, que o novo sindicato não tinha condições de se organizar conforme o artigo 571 da CLT. De acordo com a regra, “qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente”.

O TRT-DF considerou formalmente correta a criação da nova associação. A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, esclareceu que o TRT conferiu legitimidade ao novo sindicato, fruto do desmembramento de outro, invocando a existência do registro perante o Ministério do Trabalho, na forma da Súmula 667 do Supremo Tribunal Federal e do inciso I do artigo 8°ºda Constituição Federal.

Para a 1ª Turma, não há ofensa na decisão do TRT aos artigos 5º, XXXV, e 8º, I, da Constituição Federal e 571 da CLT, como alegava o sindicato mais antigo. O relator ressaltou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 15 da Seção de Dissídios Coletivos é no mesmo sentido do entendimento da segunda instância.

RR-137/2005-004-10-00.0

Revista Consultor Jurídico

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