Nome de agricultor deve ser mantido na dívida ativa do Estado

O nome de agricultor deve ser mantido na dívida ativa do Estado por ter deixado de pagar multa imposta em decorrência de não ter providenciado o licenciamento ambiental de sua propriedade no prazo estabelecido. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que por meio do voto do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, não acolheu, por unanimidade, Agravo de Instrumento nº 104395/2008, impetrado pelo agricultor contra decisão proferida em Primeira Instância proposta em desfavor do Estado. Também participaram da votação os desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto (segundo vogal).

O agravante pleiteou, sem sucesso, liminar para conceder tutela antecipada e sustentou em sua defesa que o fundamento para a aplicação da multa teria sido a ausência do licenciamento ambiental único de sua propriedade no prazo estabelecido na notificação recebida. Alegou também não ser possuidor e nem proprietário da área que foi objeto de autuação e que por isso não poderia ter seu nome inserido no cadastro da dívida ativa, bem como a execução em decorrência da multa, pois isso acarretaria enormes prejuízos, vez que é agricultor e depende de financiamentos agrícolas. Segundo o magistrado, para o deferimento da tutela seria imprescindível a verossimilhança das alegações tecidas pelo autor do pedido ou que haja probabilidade de dano de difícil ou incerta reparação, bem como que seja possível a reversibilidade do provimento jurisdicional, entre outros requisitos.

“No caso em tela, verifica-se que o agravante não demonstrou a verossimilhança das alegações e que, ao contrário do que afirma, consta que quando do recebimento da notificação para providenciar o licenciamento ambiental único no prazo de noventa dias, não o fez, o que gerou a presente multa, portanto devida. Além disso, não há nos autos elementos que comprovam que o agravante não é proprietário do imóvel objeto do litígio”, enfatizou o desembargador Evandro Stábile. O relator concluiu seu voto alegando que não se encontravam presentes os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida, a fim de excluir o nome do agricultor da dívida ativa, bem como suspender o processo de execução.

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