Município deve seguir legislação para pagar pensão a pensionista

A pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo de sua concessão. E uma lei municipal de Guarantã do Norte (distante 715 km ao norte de Cuiabá) amparou o pedido de equiparação dos vencimentos de pensão por morte da esposa de um servidor municipal falecido, aos recebimentos de funcionários da ativa. Esta foi a determinação da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou Apelação nº 45590/2009 impetrada pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte (Previguar) contra a pensionista.

A apelada alegou na inicial que era esposa de um motorista da prefeitura e que o falecimento dele deu-se em 31/1/1997, ano em que incidiu a pensão referente à quantia de R$241,80, na época correspondente a pouco mais de dois salários mínimos. Passados 10 anos, recebia R$350,00, valor inferior a um salário mínimo vigente naquele ano, que era de R$380,00. Por esse motivo, ajuizou a ação revisional de pensão por morte, empreendendo reajuste na mesma proporção e periodicidade dos funcionários da ativa. A prefeitura sustentou que o pedido não fazia parte do Plano de Cargo Carreira e Salário do Município de Guarantã do Norte.

O relator desembargador José Silvério Gomes, destacou que município é competente para legislar sobre o seu sistema previdenciário, desde que respeite os ditames constitucionais do Regime Geral de Previdência Social. Constatou pelo artigo 24 da legislação específica municipal, que a majoração deveria ser proporcional sempre que houvesse reajuste do servidor da ativa, teor confirmado pelo artigo 35 da mesma lei. Desta feita, explicou que, como o segurado faleceu em 1997, data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, tem a apelada direito de isenção. O magistrado destacou que ela se valeria ainda da proteção do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe a lei não prejudicará o direito adquirido.

A decisão unânime foi composta pelos votos da desembargadora Clarice Claudino da Silva, atuante como vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes, convocado como revisor. Os julgadores mantiveram, portanto, o reajuste para a apelada proporcional ao dos funcionários da ativa, nos termos do artigo 40 da CF e das leis municipais nº 31/1991 e nº 127/1994, sendo o pagamento a ser feito em parcela única das diferenças corrigidas, bem como dos valores retidos a título de contribuição, corrigidos. A apelante também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$4 mil.

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