Nem todos os advogados precisam assinar a execução de seus honorários

a fase de execução de sentença, os procuradores detêm legitimidade para cobrar o crédito de honorários em conjunto ou individualmente, uma vez que são credores solidários. Outrossim, não há necessidade de que eles estejam incluídos no polo ativo da execução, nem de que devam, todos, firmar a petição, ratificando a inicial executiva, advogando em causa própria.

A decisão – que interessa à classe advocatícia – é da 20ª Câmara Cível do TJRS. Ela julgou agravo interposto por Marlene Fonseca Maria, em face de decisão da juíza Vanise Rohrig Monte, da 5ª Vara da Fazenda de Porto Alegre.

A magistrada, nos autos da execução de sentença (proc. n º 10505519970 – valor R$ 15.469,30) promovida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu pedido de expedição de RPV para pagamento da verba de sucumbência, “determinando a inclusão no polo ativo de todos os procuradores a quem outorgados poderes na ação principal, devendo todos eles firmarem a petição, ratificando a inicial executiva, advogando em causa própria”.

A petição de agravo sustentou que a Lei n° 8.906/94 faculta ao advogado a execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos, atribuindo conveniência e não obrigatoriedade como impôs a decisão agravada. Foi colacionada jurisprudência e pleiteado efeito suspensivo. Este foi indeferido e o Ipergs não ofereceu contrarrazões.

No voto, o desembargador Marco Aurélio Heinz observou que a procuração inicial da fase de conhecimento indica que foram outorgados poderes aos advogados Telmo Ricardo Schorr, Marcus Tavares Meira, Marco Geraldo Schorr, Aloísio Jorge Holzmeier e Miriam Winter.

O julgado reitera que “a verba honorária fixada no título judicial pertence aos bacharéis arrolados nas mencionadas procurações, e pode por eles ser cobrada em litisconsórcio ativo, nada impedindo que apenas um dos advogados postule o total da verba honorária, já que os outorgados são credores solidários”.

A situação aliás, está prevista em três artigos do Código Civil:

Art. 267 – Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268 – Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269 – O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Outrossim, aos advogados que não integraram o feito executivo persiste o direito de haver para si a sua parte, direcionando a pretensão ao exequente, a teor do art. 272 do Código Civil: “o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba”. (Proc. nº 70033036286).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de sentença. Determinação no sentido da inclusão no polo ativo de todos os procuradores que constam no mandato.
DESNECESSIDADE. Os procuradores detêm legitimidade para cobrar o crédito de honorários em conjunto ou individualmente, uma vez que são credores solidários. Agravo provido.

Agravo de Instrumento – Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70033036286 – Comarca de Porto Alegre
MARLENE FONSECA MARIA – AGRAVANTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Francisco José Moesch.

Porto Alegre, 07 de abril de 2010.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

Trata-se de agravo interposto por MARLENE FONSECA MARIA em face de decisão que, nos autos da execução de sentença promovida contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu pedido de expedição de RPV para pagamento da verba de sucumbência, determinando a inclusão no polo ativo de todos os procuradores a quem outorgados poderes na ação principal, devendo todos eles firmarem a petição, ratificando a inicial executiva, advogando em causa própria.

Sustenta a agravante, em resumo, que a Lei n° 8.906/94 faculta ao advogado a execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos, atribuindo conveniência e não obrigatoriedade como impôs a decisão agravada. Colaciona jurisprudência. Pleiteia efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Este Relator indefere o efeito suspensivo (fl. 47).

O agravado deixa de oferecer contrarrazões.

O Ministério Público, perante esta Corte, se manifesta pelo provimento do agravo.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

A presente irresignação merece prosperar.

A procuração de fl. 16 indica que foram outorgados poderes aos bacharéis Telmo Ricardo Schorr, Marcus Tavares Meira, Marco Geraldo Schorr, Aloísio Jorge Holzmeier e Miriam Winter.

A verba honorária fixada no título judicial pertence aos bacharéis arrolados nas mencionadas procurações, e pode por eles sercobrada em litisconsórcio ativo. No entanto, nada impede que apenas um dos advogados postule o total da verba honorária, já que os outorgados são credores solidários, nos termos dos arts. 267, 268 e 269 do Código Civil:

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi
pago.

Aos advogados que não integraram o feito executivo persiste o direito de haver para si a sua parte, direcionando a pretensão ao exequente, a teor do art. 272 do Código Civil:

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE PATRONOS. COMPENSAÇÃO. – Quando existem diversos mandatários constituídos no processo, há entre eles solidariedade ativa em relação aos honorários da sucumbência, admitindo-se que apenas um dos credores solidários execute a verba honorária, descabendo o seu fracionamento. – A compensação dos honorários advocatícios, restou expressamente admitida, conforme decisão proferida em sede de Recurso Especial, fls. 80/86, com fulcro no art. 21 do CPC. Apelo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 70018163170, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/03/2007)

EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE OS ADVOGADOS. CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Existindo solidariedade ativa entre os advogados que foram constituídos em conjunto quanto ao crédito dos honorários da sucumbência, admite-se que apenas um dos credores solidários execute a verba honorária. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. Ante a discussão quanto ao valor efetivamente devido e ausência de análise, pelo magistrado a quo, acerca do pedido de compensação descabe, nesse momento processual, autorizar o levantamento, mesmo parcial, dos valores depositados. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 70020175667, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 20/06/2007)

Pelo exposto, dou provimento ao agravo.

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Francisco José Moesch – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70033036286, Comarca de Porto Alegre: “À unanimidade, deram provimento ao agravo.”

Julgador(a) de 1º Grau: VANISE ROHRIG MONTE

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