Negado MS de juiz que pleiteava equiparação de vencimentos aos de deputado estadual

O ministro Joaquim Barbosa apoiou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para negar mandado de segurança na Ação Originária (AO) 1341, em que o juiz Jamil Aguiar da Silva questionava negativa do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) de aplicar a Resolução 3/2003 daquele tribunal, que adequava os vencimentos dos magistrados aos dos deputados estaduais.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, se reportou à decisão da Suprema Corte no julgamento de mandado de segurança impetrado na AO 1339, relatado pelo ministro Eros Grau, em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da mencionada resolução do TJ-MA. Também naquele caso, análogo ao agora pleiteado na AO 1341, o STF decidiu que o artigo 36, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 19/1998, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos. Em consequência, a Lei estadual nº 5.042/90, que estabelecia a vinculação, não foi recepcionada pela CF de 1988, após a edição da EC 19/1998.

No mesmo julgamento, a Suprema Corte baseou-se em decisão proferida no julgamento da AO 584, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado). Naquele precedente, a Corte concluiu que o artigo 37, inciso X da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98, estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 (prevê subsídio único e veda gratificação a membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado ou secretários estaduais e municipais) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica”, não se admitindo o reajuste por resolução do Tribunal de Justiça Local.

Em outro precedente (ADI 1777), o STF se fundou no artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II da CF, para decidir que não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem previsão orçamentária. No mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa apontou, ainda, decisões monocráticas nas AOs 1370 e 1352.

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