Cargo de professor não pode ser acumulado com o de monitor. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, que uma professora estadual de Anori (AM) não pode exercer o cargo de monitora educacional para o qual foi aprovada em concurso público. O ministro Arnaldo Esteves Lima é o relator do caso.
A professora Silvana Lima foi aprovada em concurso para a função na prefeitura do município. O conteúdo do edital relatava que o cargo trazia funções de auxiliar os professores no planejamento de atividades escolares e controlar a freqüência dos alunos.
Diante das atribuições explicitadas no edital, o ministro concluiu que o cargo de monitor não pode ser acumulado com o de professor. “Verifica-se que as atribuições do cargo em tela são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual, conforme o texto constitucional é vedada sua acumulação com o cargo de professor.”
Em seu voto, o ministro analisou a regra constitucional do artigo 37. Ele concluiu que “a regra é de inacumulabilidade de cargos públicos, ressalvados os casos previstos expressamente no texto constitucional. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico”.
No entanto, segundo o relator, “a Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No plano jurisprudencial, o STJ tem entendido que preenche referida exigência aquele cargo para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior”.
Com a impossibilidade de acumulação, ressaltou o ministro, é desnecessário o julgamento da alegação de compatibilidade de horários para a execução do trabalho nos dois cargos.
Silvana Lima entrou no Tribunal de Justiça de Amazonas com Mandado de Segurança contra a prefeitura de Anori. O TJ-AM rejeitou o pedido. Para a segunda instância, seria inadmissível acumular os dois cargos. Ela recorreu ao STJ. O pedido foi negado. Assim, a professora não poderá exercer os dois cargos ao mesmo tempo.
RMS 22.835/b>
Revista Consultor Jurídico