Minas Gerais pede retirada de inscrição em cadastros de inadimplência

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Cível Originária (ACO) 1726, proposta pelo estado de Minas Gerais contra a União pela inscrição “indevida” do estado mineiro em cadastros de inadimplência desenvolvidos pelo governo federal – Cadastro Único de Convênio (CAUC) e Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). No pedido liminar, o estado requer que a União retire o estado de Minas Gerais dos referidos cadastros até o julgamento final da ação.

De acordo com o pedido, em 1995 o estado de Minas Gerais firmou convênio, por meio do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, tendo por objetivo “dar apoio financeiro ao projeto de implantação dos consórcios intermunicipais de saúde, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Após celebração de termo aditivo, o estado firmou subconvênios com municípios mineiros e repassou as verbas que lhe foram transferidas, a fim de que os municípios executassem as atividades necessárias ao cumprimento do contrato. Posteriormente, porém, o Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou Tomada de Contas Especial contra os ex-secretários de estado da Saúde de Minas Gerais, determinando o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde da quantia que foi repassada ao estado – R$ 336.614,93, acrescida de encargos legais, calculados a contar de dezembro de 1995, “em razão da falta de comprovação de sua regular aplicação no objeto do convênio”.

Inconformado, o estado pediu reconsideração e revisão do valor e o TCU reduziu para R$ 266.914,53, o valor a ser devolvido ao Fundo Nacional da Saúde. Em razão do encerramento do procedimento no âmbito do TCU, o estado afirmou ser “imperiosa a concessão da medida de urgência, a fim de obstar a indevida inclusão do estado de Minas Gerais no cadastro de inadimplência, previsto nos artigos 2º e 6º da Lei 10.522/2002, bem como para suspender a exigibilidade do débito que lhe imputou a corte de contas”.

Segundo a ACO, não se pode considerar somente o estado de Minas Gerais como parte legítima para responder pela prestação de contas dos recursos recebidos pelos municípios, pois se comportou “apenas como repassador das verbas federais aos seus verdadeiros destinatários”. O estado afirma ainda que “não deu causa a eventuais irregularidades detectadas nas despesas realizadas pelos municípios subconvenentes mediante utilização de recursos que lhe foram repassados”.

Ressalta que a responsabilidade, no caso, deve ser pessoal e incidir sobre quem efetivamente recebeu os recursos – “os municípios subconvententes que eventualmente os tenham aplicado irregularmente”, sustenta o estado, dizendo ainda que “não faz sentido a cominação de qualquer sanção ao estado de Minas Gerais, mero repassador de recursos”.

“É inquestionável, portanto, o receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação ao estado de Minas Gerais a sua indevida inclusão no CAUC/SIAFI”, sustenta a ACO ao pedir a concessão de liminar para que a União se abstenha de incluir a autora nos cadastros de inadimplência.

No mérito, o estado requer a confirmação da decisão liminar, com a anulação da decisão do TCU que o condenou à devolução dos valores transferidos por força do convênio firmado. Alternativamente, que seja “ao menos reformada tal decisão, para que o cálculo dos juros seja realizado a partir do trânsito em julgado da referida decisão”.

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