Mantida prisão de pai acusado de torturar filha de um ano e sete meses

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, ontem (31), pedido de soltura formulado no Habeas Corpus (HC) 106816, impetrado por L.N.M., preso preventivamente pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Serra Talhada (PE), sob acusação de torturar a filha de um ano e sete meses, em razão de dúvida quanto a sua paternidade. Tal crime está descrito no artigo 1º, inciso II, parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/2007 (Lei de Tortura).

A defesa alegava ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como inexistência de motivos para manter L.N.M. preso. Entretanto, tais argumentos não convenceram nem o juiz de primeiro grau, nem o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, consecutivamente, negaram pedido de soltura formulado pela defesa.

Decisão

No julgamento de hoje, a relatora, ministra Ellen Gracie, baseando-se, também, em parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) pela denegação do pedido de HC, contestou todos os argumentos da defesa, que neste habeas questionava a decisão do STJ.

Citando o próprio despacho do juiz de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva de L.N.M. por necessidade da garantia da ordem pública – ante o risco de ele vir a reincidir na prática do crime de que é acusado – e garantia da aplicação da lei penal, a ministra observou que, ao contrário do que habitualmente ocorre em crimes desta natureza, praticados intramuros – em casa, sem testemunhas –, neste caso houve testemunhas confirmando a violência praticada, a começar pela própria mãe da criança, também vítima de violência de L.N.M.

Além disso, exame traumatológico confirmou a presença de lesões que ele teria provocado na criança.

O autor das agressões, ao saber do mandado de prisão contra ele expedido, fugiu para o município de São José do Egito (PE), onde foi preso.

PGR

Ao se manifestar pela denegação do pedido, a Procuradoria-Geral a República (PGR) observou ser “induvidosa a ocorrência do crime” e haver “suficientes indícios de autoria”. Portanto, segundo a PGR, não há ilegalidade na decisão que determinou a prisão preventiva de L.N.M.

A PGR entendeu, também, que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em vista da periculosidade e fuga do agente, bem como da gravidade do delito.

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