A liminar que permitiu a um restaurante do Rio de Janeiro comercializar bebidas alcoólicas na estrada, sem sofrer as penalidades impostas pela Medida Provisória 415/08, foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O presidente do tribunal, desembargador Castro Aguiar, entendeu que há risco de lesão à saúde e segurança públicas.
Na decisão, o desembargador Castro Aguiar constatou que, no caso específico, a União conseguiu demonstrar o risco de lesão ao interesse público. “Resta evidente o grau de lesividade imposto à sociedade com o aumento do número de acidentes de trânsito, provocados pelo consumo de bebidas alcoólicas, conforme largamente registrado pelos noticiários”, afirmou.
Castro Aguiar ressaltou que matéria semelhante já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a Lei Estadual 4.855/85, de São Paulo, que proíbe a comercialização de bebidas nas rodovias do estado.
O desembargador afirmou, ainda, que a MP pretende dificultar o acesso de motoristas às bebidas alcoólicas. “Espera-se com isso que, somada a outras providências adotadas pelas autoridades competentes, a medida contribua para a diminuição dos acidentes.”
O restaurante, chamado de A Lanchonete Parque da Beira, havia entrado com a ação na 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro para suspender os efeitos da MP que proíbe a comercialização de bebidas nas estradas federais. Em primeira instância, a juíza Liléa Pires de Medeiros concedeu a liminar.
“A União, em verdadeira confissão de insuficiência de meios fiscalizadores, tentou, através da MP 415/08, encontrar uma fórmula mágica de proibir os excessos cometidos por motoristas no uso de bebidas alcoólicas e, numa forma desmedida, impôs, não aos condutores de veículos, mas, sim, aos comerciantes o ônus de fiscalizar as rodovias federais”, afirmou a juíza.
A União recorreu. Segundo a Procuradoria-Geral da União, outras medidas serão tomadas, entre elas, operações de fiscalização, campanha de prevenção de acidentes e a contratação de policiais rodoviários federais.
Processo: 2008.02.01.002.415-9
Revista Consultor Jurídico