Justiça condena Unimed a arcar com cirurgia bariátrica de conveniado

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) condenou a Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico a custear cirurgia bariátrica de conveniado e fornecer os medicamentos necessários ao seu tratamento. A decisão foi unânime.

Caso – Conveniado ajuizou ação em face da Unimed Cuiabá pleiteando em síntese o custeio de uma cirurgia bariátrica necessária a sua saúde, bem como os medicamentos atinentes a sua recuperação diante do fato da cooperativa negar o pagamento pelo motivo de que o autor não teria cumprido carência decorrente de um novo contrato que a requerida propôs que o cliente assinasse. O autor requereu a antecipação de tutela tendo em vista seu estado de saúde.

O pleito foi acolhido liminarmente em sede de primeiro grau, tendo o autor o direito de realizar cirurgia bariátrica pelo convênio, gerando o recurso da cooperativa que tentava suspender a decisão perante o TJ-MT.

A Unimed Cuiabá alegou em sua defesa que o paciente perdeu o benefício de carência reduzida de 180 dias, por ter sido excluído de um contrato antigo e incluído em um novo no qual este não existia, e assim era obrigado a cumprir o prazo normal de carência de 720 dias para doenças e lesões preexistentes.

Afirmou ainda, a cooperativa, que a decisão seria extra petita, “porque lhe determinou ônus que não foi objeto do pedido da inicial, no caso, o fornecimento de medicamentos necessários para o tratamento. E, ainda, que a decisão é nula, porque ausente as razões do convencimento do magistrado”.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Guiomar Teodoro Borges, pontuou primeiramente que a análise do recurso se restringe a presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento da sentença de primeiro grau, salientando na sequência que, “pelo que se observa a medida se justificou pelo receio de ineficácia do provimento final, por tratar-se de paciente com graves problemas de saúde, decorrente da obesidade mórbida, o que caracteriza a fumaça do bom direito fumus boni iuris”.

De acordo com o magistrado, os laudos médicos anexados ao processo demonstraram que o paciente precisa do tratamento cirúrgico, uma vez que este seria essencial a sua sobrevida, já que o tratamento medicamentoso não teria mostrado resultado, justificando-se a urgência da operação de gastroplastia, “portanto, correta a decisão atacada que antecipou a tutela pretendida e determinou que a cooperativa médica autorizasse o tratamento cirúrgico, indispensável à manutenção da saúde do autor usuário do plano de saúde”.

No tocante ao cumprimento de prazo contratual, alegado pela cooperativa que estaria sendo descumprido, o relator utilizou jurisprudência anterior de recurso apreciado pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas,que ressalta que, “aos contratos de plano de saúde são aplicáveis as normas consumeristas, devendo suas cláusulas serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor/usuário”.

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