Justa causa – Empresa não indeniza trabalhador que ofende chefe

O Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de indenização por dano moral a ex-funcionária da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero). Motivo: ela provocou o incidente que acabou na sua demissão por justa causa.

A 1ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional da 13ª Região (PB), que concluiu: “além de não ter conseguido provar suas acusações, ficou evidenciado que a empregada dispensou ao seu superior tratamento desonroso, dando-lhe motivos para instaurar a sindicância e o inquérito judicial”.

A Infraero instaurou a sindicância e o inquérito judicial por considerar que o comportamento da funcionária extrapolou os limites de sua função como membro suplente da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), ao insurgir-se contra a jornada de trabalho.

Em sua defesa, em mensagem interna, a empregada afirmou: “Sob hipótese alguma, me submeterei ao autoritarismo dessa Superintendência, para ouvir acusações caluniosas de um dirigente despreparado para o exercício do cargo e deseducado”.

Concluído o inquérito, a empresa a demitiu, o que ensejou a ação trabalhista em que ela contestava a aplicação de justa causa e reclamava indenização por danos morais. A alegação era a de que teria sido vítima de abuso de poder e de acusações caluniosas e injuriosas por parte do superintendente, que a teria ofendido como profissional e mulher casada.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. Ela recorreu ao TST, insistindo nas alegações de que houve abuso no ato de sua dispensa.

O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a decisão do TRT adotou o fundamento de que o fato de o inquérito judicial não ter dado à empresa o direito de despedi-la por justa causa não implica concluir que houve abuso, afastando, assim, o direito a indenização por danos morais.

O ministro observou que a questão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 126 do TST, tendo em vista que o TRT concluiu que a autora da ação não conseguiu provar os fatos por ela levantados para sustentar a tese de danos morais.

Walmir Oliveira da Costa destacou que a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal e da Constituição, sustentada pela autora, não foi dirigida, na petição de interposição de recurso, ao TST, mas sim ao presidente do Tribunal Regional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por má formulação técnica. E concluiu que, mesmo se assim não fosse, não ficou configurada a violação literal da Constituição Federal.

RR 798087/2001.9

Revista Consultor Jurídico

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