JT nega a empregados da Terracap equiparação salarial sobre adiantamento

Um grupo de nove empregados da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap – teve seu recurso rejeitado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa. No recurso, eles pretendiam obter direito à incorporação de um adiantamento salarial concedido pela empresa, no percentual de noventa por cento dos salários em vigor naquela época.

O adiantamento se deu por meio de acordo coletivo de trabalho entre a companhia e a Associação dos Servidores da Terracap – Aster -, em novembro de 1985, e seria feito em parcelas sucessivas, entre março e agosto de 1986. O acordo foi aprovado pelo governo do Distrito Federal e o adiantamento foi formalizando, com o objetivo de minimizar os efeitos da defasagem constatada pela empresa nos salários de seus empregados.

A Terracap, porém, não cumpriu o que foi ajustado, e foi alvo de condenações judiciais ao pagamento devido. Em fevereiro de 2003, a empresa incorporou o adiantamento nos salários dos beneficiários dessas decisões transitadas em julgado. Mas a incorporação beneficiou somente aqueles que haviam ingressado com ação, o que gerou níveis salariais distintos no âmbito da empresa para empregados ocupantes do mesmo cargo.

Sob o argumento de contrariedade à isonomia, o grupo de funcionários requereu a incorporação/integração dos 90% aos seus salários, tal como procedido nos salários de seus colegas, a partir de fevereiro de 2003. O pedido foi julgado improcedente pela 19ª Vara do Trabalho de Brasília, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O acórdão do TRT esclareceu que a distinção de salários tinha origem em ação judicial que concedia vantagem de caráter individual, pessoal, ao empregado. “A situação seria diferente se a vantagem possuísse caráter coletivo, mas este não é o caso. As ações que obtiveram êxito foram ajuizadas no interesse particular de cada trabalhador, criando direitos para estes e não para terceiros.” O Regional concluiu que a decisão judicial faz lei apenas entre as partes, e não pode ser estendida, em tese, a pessoas estranhas à relação processual.

Ao recorrer ao TST, os empregados alegaram que houve “tratamento discriminatório e anti-isonômico” da empresa, e que a questão ia além da mera equiparação salarial, violando os artigos 5º (que trata do princípio da igualdade) e 7º da Constituição Federal, que garante a isonomia. Para a ministra Dora Costa, a decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o exame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST. O grupo ainda interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma, igualmente rejeitados.

( RR-200/2004-019-10-00.4 )

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