Inquérito na TV – Globo se livra de pagar indenização a desembargador

por Lilian Matsuura

A TV Globo se livrou de pagar indenização por danos morais ao desembargador aposentado do Tribunal de Justiça paulista Laércio Laurelli. Ele alegou que sua imagem foi arranhada quando apareceu em reportagem do Jornal Nacional sobre a prisão do delegado de Polícia André Di Rissio.

Na sentença, a juíza Fernanda Soares Fialdini, da 5ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro, em São Paulo, concluiu que, de fato, “a imagem e a honra do autor foram maculados com a divulgação da matéria”. No entanto, a culpa pelo dano não é da emissora, que apenas divulgou notícias de interesse público sem emitir juízo de valor sobre o inquérito policial que investigava, entre outras coisas, tráfico de influência no TJ paulista. Cabe recurso.

Na notícia, o Jornal Nacional transcreveu trecho de telefonema em que o delegado conversa com o seu pai, Eduardo Di Rissio Barbosa, então desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os dois citam o desembargador Laurelli. O delegado, à época presidente da Associação dos Delegados do Estado de São Paulo, foi preso pela Polícia Federal sob acusação de corrupção ativa e formação de quadrilha. E também suspeito da prática de tráfico de influência.

Na ação, Laurelli diz que se sentiu humilhado com a exibição de sua imagem durante a conversa telefônica na reportagem e que, por conta disso, foi envolvido em denúncia de tráfico de influência no Tribunal de Justiça paulista.

A defesa da TV Globo, feita pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, argumentou que a narrativa foi objetiva, não emitiu qualquer juízo de valor sobre o desembargador Laurelli e não fez qualquer acusação. “Apenas se registrou a denúncia. De interesse coletivo e fito jornalístico. A divulgação da imagem do autor se fez no contexto informativo.”

Por fim, argumentou que o nome do desembargador não foi sequer citado pelo repórter, mas pelo desembargador Eduardo Di Rissio Barbosa. Na conversa, Di Rissio Barbosa afirmou: “Esse telefone é do Laércio Laurelli. Eu tinha interesse em que o Salata soubesse que ele fez o meio de campo”.

A juíza do caso observou que a notícia veiculada pela emissora era de nítido interesse público e que a divulgação é “seu direito e dever”. E ainda: “Divulgado o teor dos diálogos, foram fornecidas outras informações para esclarecer os destinatários da matéria. Todas elas eram pertinentes, relacionadas aos fatos e não extrapolavam o dever informativo”. Ela ressaltou que o repórter e o editor foram cuidadosos e prudentes por só exibir a foto do autor da ação quando o seu nome foi mencionado durante a conversa entre Di Rissio pai e filho.

Leia a sentença

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP

Processo nº 583.02.2006.164798-8

1. LAÉRCIO LAURELLI ajuizou ação de indenização por danos morais contra TV GLOBO LTDA. Alega que a ré utilizou indevidamente sua imagem, em reportagem exibida no “Jornal Nacional”.

O autor, Desembargador aposentado, professor, autor de trabalhos jurídicos e obras literárias, pessoa correta e impoluta, jamais foi questionado sobre sua idoneidade. No dia 24 de julho de 2006, recebeu um telefonema do jornalista Maurício Ferraz, indagando sobre sua possibilidade de gravar uma entrevista naquele momento. O autor explicou que não poderia fazê-lo, pois estava trabalhando.

A matéria jornalística, sobre a participação do Delegado de Polícia André Di Rissio em tráfico de influências no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi ao ar naquela noite. Segundo a matéria, o Desembargador Di Rissio Barbosa, pai do Delegado, teria influenciado em Acórdão em hábeas corpus, utilizando o autor.

O autor negou ter conhecimento de tais fatos, mas mesmo assim a ré exibiu, durante o programa, a fotografia do autor ao lado da degravação de uma conversa telefônica onde os interlocutores falavam sobre o hábeas corpus. O autor deve a humilhação de ver sua imagem exibida e seu nome maculado, envolvido com denúncia de tráfico de influências. A notícia causou prejuízos ao autor, cujas características pessoais e profissionais devem ser levadas em consideração para a indenização.

Em apenso, foi requerida medida cautelar de exibição do vídeo com a matéria jornalística.

A ré contestou, requerendo a aplicação da Lei de Imprensa, por se tratar de titular de concessão de televisão. Pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito por não haver sido juntada a fita de vídeo contendo a matéria.

No mérito, sustenta que a narrativa do jornalista foi objetiva, e o nome do autor foi mencionado exclusivamente pelo Desembargador Eduardo Di Rissio Barbosa, e não pelos prepostos da ré.

Não foi emitido qualquer juízo de valor sobre o autor, nem feita acusação direta. Apenas se registrou a denúncia. De interesse coletivo e fito jornalístico. A divulgação da imagem do autor se fez no contexto informativo.

O autor se manifestou em réplica.

A ré informou não ter proposta de acordo, dispensando a audiência de tentativa de conciliação.

As partes pediram a produção de provas.

É o relatório.

Decido.

2. As provas produzidas são suficientes para o julgamento do mérito, desnecessária a dilação probatória. O autor não instruiu a inicial com a fita de vídeo, mas havia requerida medida cautelar para obter sua exibição.

Ademais, há nos autos laudo pericial com a inteiro teor da matéria que dá fundamento ao pedido, o que caracterizaria rigor excessivo na extinção do processo sem julgamento do mérito.

3. O laudo de fls. 107/139 analisou o vídeo com a gravação da matéria exibida no Jornal Nacional a que se refere a inicial. Tratou-se de reportagem sobre a prisão do delegado de polícia André Di Rissio, então presidente da Associação dos Delegados do Estado, preso pela Polícia Federal e acusado pelo Ministério Público Federal de corrupção ativa e formação de quadrilha, e suspeito da prática de tráfico de influência.

Foram apresentadas gravações de diálogos obtidos em escutas telefônicas realizadas nas investigações a respeito dos crimes imputados ao Delegado.

Efetivamente, o nome do autor foi mencionado na reportagem, no diálogo gravado entre o Desembargador Di Rissio Barbosa e seu filho, o delegado investigado. O diálogo está assim transcrito, no laudo pericial de fls. 129/133: “O Salata pediu um negócio e eu falei a ele que a Câmara que tinha caído era um colega do qual eu não tinha acesso mais ai tentar através de outro colega. Aí eu conversei com o Laureli. O Laureli conversou lá fazendo aquele meio de campo, foi julgado trancando a ação”, falou o desembargador Eduardo Di Rissio Barbosa.” (fls. 113).

Em seguida, no mesmo laudo, há transcrição de novo diálogo, no qual o Desembargador Eduardo Di Rissio Barbosa fala para o filho; “Esse telefone é do Laércio Laurelli. Eu tinha interesse em que o Salata soubesse que ele fez o meio de campo.”

Foi mostrada, na reportagem, a foto do autor, bem como a decisão mencionada no diálogo (fls. 122), a qual determinou o trancamento da ação penal, no “hábeas corpus” em que advogou Luiz Silvio Moreira Salata.

Os históricos pessoal e profissional em nada afastam o direito do autor à indenização pretendida.

O que impede a condenação da ré é a conduta da emissora de televisão, que não extrapolou o exercício da liberdade de imprensa, tratando apenas da divulgação dos fatos em que se constituiu a notícia.

Anote-se que a conduta profissional do jornalista responsável por apurar os fatos foi escorreita: ele telefonou para o autor, bem como para os demais envolvidos, dando-lhes oportunidade de gravar entrevista. O autor alega que não pôde gravar a entrevista, a qual poderia ter atenuado a impressão deixada pela transmissão do diálogo. A negativa do autor, sobre haver influenciado decisão judicial, também foi mencionada na reportagem.

O repórter fez o que esteve ao seu alcance para checar os fatos mencionados nas gravações telefônicas. Prova de seu empenho é a imagem do V. Acórdão que determinou o trancamento da ação penal, proferido no “habeas corpus” do qual se falou no diálogo gravado. Fosse sua intenção “jogar no ar” notícias caluniosas, tão-somente, e não teria buscado comprovar a existência da decisão.

Sem dúvida a imagem e a honra do autor foram maculados com a divulgação da matéria. Mas isso aconteceu porque o nome do autor foi mencionado por pessoas flagradas em telefonemas comprometedores. A mera divulgação do diálogo gravado entre o Desembargador Di Rissio Barbosa e seu filho era suficiente para levantar dúvidas sobre a idoneidade do autor.

A ré apenas deu publicidade à notícia, como é seu direito e dever. Há nítido interesse público na notícia objeto da matéria, ainda mais porque se tratava de suposto tráfico de influência envolvendo um delegado e um Desembargador, o qual mencionava nome de outro colega, e deixava implícita a informação de que tinha poder de influenciar Desembargadores de algumas Câmaras.

Impõe-se o reconhecimento da excludente do artigo 27, inciso VIII, da Lei de Imprensa. O repórter agiu em exercício regular de sua profissão. Divulgado o teor dos diálogos, foram fornecidas outras informações para esclarecer os destinatários da matéria. Todas elas eram pertinentes, relacionadas aos fatos e não extrapolavam o dever informativo.

Segundo Manuel da Costa Andrade, citado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 492.570.4/0-00: “o crime não pertence à esfera da privacidade/intimidade, estando a sua investigação e divulgação abertas ao exercício da liberdade de imprensa” (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1.996, p. 250)

É do sobredito julgamento a seguinte ementa: INDENIZAÇÃO — Danos morais — Lei de Imprensa — Notícia jornalística narrando suspeita de envolvimento do autor, servidor público, com atos de improbidade administrativa, formação de quadrilha, prática de incêndio, entre outros delitos — Interesse público no conteúdo da notícia — Matéria veiculada que mantêm equilibrada conexão com o direito à informação e reproduz depoimento prestado por denunciante à polícia e divulgado em jornal local — Eventual violação a direito à honra do requerente cobertas pelas excludentes de ilicitude do artigo 27 da Lei de Imprensa — Ação improcedente — Recurso não provido.

Uma última referência ao aludido Acórdão, pela pertinência do trecho que em tudo se aplica ao caso em tela: “Em tema de liberdade de expressão e de imprensa, a melhor doutrina é toda no sentido de que não há prevalência entre os direitos fundamentais de livre expressão, de um lado, e da honra, intimidade ou privacidade, de outro lado (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade, Atlas, p. 65/85).

Na hipótese dos autos, tanto o repórter quanto o responsável pela edição da matéria foram cuidadosos e prudentes em apenas expor a foto do autor quando seu nome foi mencionado no diálogo. Não houve qualquer intuito de causar prejuízo à honra do autor, a qual foi conspurcada por haver sido seu nome incluído na conversa que deixou entrever a existência de tráfico de influências no E. Tribunal de Justiça. A divulgação do nome e da imagem do autor se fez necessária em razão desta menção, que tornou imprescindível o esclarecimento a respeito da identidade do requerente e o cargo por ele ocupado.

Não houve qualquer deturpação dos fatos. Ao contrário, o diálogo desabonador foi reproduzido tal qual gravado. Em outras palavras: o que causou o prejuízo moral ao autor, à sua honra e à sua imagem foi o teor do diálogo divulgado, em exercício da liberdade de imprensa, na matéria televisiva. Não foi a conduta da requerida, que se limitou a transmitir a notícia, sem maior alarde do que o merecido.

4. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO E EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da ação principal, considerando o trabalho exercido em ambas.

P.R.I.

São Paulo, 24 de março de 2008.

FERNANDA SOARES FIALDINI

Juíza de Direito

Revista Consultor Jurídico

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