Inidoneidade, ou não, de advogado condenado por abusos sexuais contra a própria filha?

O Conselho Seccional da OAB-RS decide, na próxima sexta-feira (10) um caso triste jamais enfrentado na história da entidade. A partir da constatação do trânsito em julgado da condenação imposta a um advogado por crimes sexuais contra uma própria filha, a entidade desencadeou procedimento de declaração de inidoneidade. É necessário quorum qualificado (dois terços dos votos) para – se for o caso – excluir o profissional dos quadros da Ordem.

Nascido em 1934, o advogado estudou para se tornar padre católico, mas optou por trabalhar como radialista no Vale do Taquari (RS) nos anos 50 e também como professor, mais adiante também se graduando como advogado.

Envolveu-se em política a partir dos anos 60 e chegou a exercer um mandato de vereador. Ele se manteve na política por muitos anos e foi candidato em várias campanhas, para prefeito de duas cidades, como também para deputado estadual e federal entre os anos 70 e 90. Mas não se elegeu.

Ele se tornou promotor de Justiça em 1976 e se encontra aposentado desde o início da década de 90. Após, se reinscreveu na OAB-RS.

Em 24 de agosto de 2007, ele teve sua pena consolidada em 14 anos e 22 dias de reclusão, por decisão do 4º Grupo Criminal do TJRS, que concluiu que “tendo a atuação delitiva do réu se desenvolvido ao longo de anos, sendo reiterados os abusos sexuais contra a vítima, a exasperação por força do reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em conta as peculiaridades do caso, deve se dar no grau de metade”. O processo é oriundo da comarca de Lajeado (RS).

A condenação foi confirmada pelo STJ e transitou em julgado. O promotor aposentado e advogado inscrito na OAB – que já estivera preso preventivamente por decisão do TJRS, obtendo depois habeas corpus – passou a cumprir a pena em dependências do Grupamento de Operações Especiais da Polícia Civil, em Porto Alegre.

Em 12 de dezembro de 2008, o STJ confirmou o deferimento da progressão do regime, tendo em vista o cumprimento – com bom comportamento – de um sexto da pena.

O ministro Arnaldo Esteves Lima fez, no acórdão, duas considerações básicas. Primeiramente uma objetiva: “na data da perpetração dos delitos ainda não vigia a Lei nº 11.464/07 e o entendimento adotado na época era no sentido da satisfação do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena, sendo necessária assim a aplicação deste parâmetro temporal”.

Segunda, sob o ponto de vista subjetivo: “restou implementado em face dos informes do Centro de Observação Criminológica, bem como do atestado de conduta carcerária, que o apenado ´ostenta ótima conduta carcerária´, mantendo relacionamento respeitoso tanto comos policiais quanto com os demais reclusos, além de exercer atividade junto à manutenção, cozinha e limpeza do estabelecimento prisional”.

Por uma dessas coisas inexplicáveis em relação à grande mídia, nunca o assunto foi a público. A questão chegou ao conhecimento da OAB gaúcha em março deste ano, por iniciativa de um familiar do advogado, pedindo a aplicação do parágrafo 3º do art. 8º do Estatuto da Advocacia: “a inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Seccional competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar”.

É isto que os 51 componentes do Conselho Seccional da OAB gaúcha, em sua formação plena, vão decidir na próxima sexta-feira. Do julgamento participam, também, os cinco integrantes da diretoria: presidente, vice, secretária, secretária-adjunta e tesoureiro. O relator será o conselheiro Airton Ruschel.

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