Governador de São Paulo contesta lei estadual de proteção a vítimas e testemunhas

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4337, ajuizada pelo governador de São Paulo, José Serra, contra a Lei paulista 13.558/2009, de iniciativa da Assembleia Legislativa, que, entre outros pontos, determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência. O governador alega que a norma usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme previsto no art. 22, I, da Carta Magna.

Conforme relata José Serra na petição inicial, o Poder Legislativo do estado de São Paulo rejeitou o veto total oposto por ele ao Projeto de Lei 151/09, que foi promulgado e converteu-se na Lei 13.558/2009. Contudo, segundo argumenta na ADI, “não resta dúvida de que o legislador federal detém ampla primazia no que tange à disciplina do processo judicial, que, de um modo geral, é estabelecida pela União”. Cabe aos estados e ao Distrito Federal, por sua vez, apenas desdobrar as normas processuais de procedimento, prossegue.

O governador de São Paulo também aponta que as disposições previstas na lei estadual contestada na ADI já foram desdobradas pelo Código de Processo Penal (art. 20) e pela Lei Federal 9.087/1999, esta última editada exatamente para proporcionar proteção a vítimas e testemunhas “que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal”.

Precedente

Na petição inicial, José Serra também faz referência ao julgamento da ADI 3896, ajuizada contra lei do estado de Sergipe, que conferia ao delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que seriam ouvidas as testemunhas, tema este relacionado a processo penal. Ao lembrar que o Plenário do STF julgou procedente a referida ação, argumentando que é competência privativa da União legislar sobre direito processual, o governador de São Paulo afirma que o legislador paulista incidiu em “induvidosa inconstitucionalidade”.

A relatora da ADI 4337 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

LC/LF

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