Anamages questiona lei estadual do RJ que cria 5 categorias de magistrados para fixação de subsídio

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4342, pedindo a suspensão, em caráter liminar, do artigo 29 da Lei do estado do Rio de Janeiro nº 5535, que estabelece cinco categorias de magistrados estaduais para fins de remuneração, quando o plano federal prevê apenas três.

A Anamages alega que o artigo 29 da lei estadual afronta o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, na medida em que estipula a diferença do subsídio por categorias de magistrados, partindo da organização judiciária estadual prevista no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), sendo que o mencionado dispositivo constitucional prevê que devem ser observadas as categorias da estrutura judiciária nacional, que, por sua vez, são diversas das que foram adotadas na norma estadual.

Determina este artigo que os subsídios de ministros dos tribunais superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal de ministro do STF, e os dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional.

Três categorias

A Anamages pede que seja determinado desde já, em caráter liminar, que a diferença remuneratória prevista no artigo 93, inciso V, da CF, se configure em relação a apenas três entrâncias, de acordo com a estrutura nacional. É que a lei estadual fixou cinco categorias: desembargadores, com 100% do subsídio de magistrado estadual, correspondente a 90,25% do subsídio de ministro do STF; juízes de entrância especial, com remuneração 5% inferior à dos desembargadores; juízes de segunda entrância, com remuneração 5% inferior à dos juízes de entrância especial; juízes de primeira entrância, com remuneração 5% inferior à dos juízes de segunda entrância; e juízes substitutos, com remuneração 5% inferior à dos juízes de primeira entrância.

A entidade dos magistrados entende que o estabelecimento de cinco categorias “viola a isonomia que deve existir tanto entre os magistrados da União e dos Estados e destes entre si, porquanto se o comando constitucional (artigo 93, V) manda que se levem em conta, para a fixação dos subsídios, as categorias da estrutura judiciária nacional, o estabelecimento de categorias várias não se compraz com o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário”. Daí a afronta ao artigo 93, V, da CF.

No mérito, a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.

Precedentes

A Anamages cita, como precedente do STF para sustentar seu pedido, o julgamento da Ação Originária (AO) 584-1, originária de Pernambuco, em que o relator, ministro Maurício Corrêa, (aposentado), reconheceu que “a nova estrutura judiciária nacional (CF, artigo 93, V) criou ampla vinculação, embora indireta, entre toda a magistratura, independentemente do nível organizacional, se federal ou estadual”.

Em outro precedente citado pela entidade, a ADI 3854, relatada pelo ministro Cezar Peluso e na qual se discutiu a fixação do “teto” remuneratório para a magistratura federal e estadual, o STF decidiu liminarmente pela inadmissibilidade de fixação diferenciada entre as classes de magistrados, mais especificamente entre os magistrados federais e os estaduais.

FK/IC

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