Frigorífico não tem culpa por morte de trabalhador sem cinto de segurança

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Chapecó que negou indenização por danos morais e pensão alimentícia vitalícia pleiteadas por F.S., I.C.S. e I.S. – representados por sua mãe Maria Salete de Lima – e Ivonete Aparecida Scandiel contra Bugio Agropecuária Ltda. Segundo os autos, Oswaldino da Silva – pai e esposo dos autores – faleceu no dia 07 de maio de 2006, enquanto exercia sua função na empresa.

Trabalhava no teto do frigorífico quando sofreu uma queda que lhe acusou traumatismo craniano, levando-o a óbito. Segundo a família, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa, que não forneceu segurança adequada para a realização do serviço.

Para o frigorífico não há elementos que caracterizam sua responsabilidade. Disse que a vítima não era funcionário da empresa, mas apenas prestava serviços na obra, e que era responsável por todas as medidas de segurança necessárias à execução do contrato de empreitada. Inconformados com a decisão em 1º Grau, a família apelou ao TJ. Sustentaram que a reparação dos danos morais independe de vínculo empregatício.

Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, entretanto, o contrato de empreitada mostrou que não existia ‘vínculo laboral’ entre a empresa e o trabalhador, bem como ficou comprovado que era responsabilidade do prestador de serviço levar as ferramentas necessárias à realização do trabalho. “Está evidente que capacete e cinto de segurança ausente no caso em exame era responsabilidade de Osvaldino da Silva. A falta de cinto de segurança é questão muito relevante, pois seria equipamento de segurança indispensável e eficiente para evitar a queda”, finalizou o magistrado.

(Apelação Cível n.º 2007.055961-4)

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