Um restaurante localizado na BR-101 (Rio-Santos), no município de Itaguaí (RJ), recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar a Medida Provisória 415/2008, que proíbe a venda de bebida alcoólica nas rodovias federais ou em locais que dão acesso a elas. De acordo com a norma, os bares, restaurantes e similares tinham até quinta-feira (31/1) para se adequar à nova lei.
O autor do pedido de Mandando de Segurança alega que a MP é inconstitucional, porque viola o princípio da livre iniciativa, à medida em que inviabiliza a atividade do restaurante. E acrescenta: “A vedação da comercialização de produto lícito, que constitui principal fonte de receita da impetrante, sob a ótica de que serão diminuídos os acidentes nas rodovias federais, constitui medida teratológica [absurda], totalmente desproporcional”.
Os advogados do restaurante informam que o estabelecimento existe há três anos, gera 197 empregos diretos e garantem que a aplicação da lei acarreta “ameaça direta à sobrevivência do negócio do impetrante”.
A defesa fundamenta o Mandado de Segurança no artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal, que cita os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. E também no caput do artigo 170, de forma que qualquer “restrição desproporcional” invade a esfera do pleno exercício de direito garantido pela Constituição a qualquer cidadão, que é o de explorar atividade econômica lícita e gerar empregos.
Eles lembram que o comércio de bebida alcoólica é uma atividade exercida licitamente e que “os passageiros dos veículos, as pessoas que moram às margens das rodovias e até mesmo os motoristas têm o direito de adquirir tais mercadorias livremente. Se vão fazer uso de tal produto de forma inadequada, cabe ao poder público exercer fiscalização eficaz”, afirma a ação.
MS 27.124
Revista Consultor Jurídico