Fim da linha – João Carlos da Rocha Mattos tem cargo cassado

João Carlos da Rocha Mattos perdeu o cargo de juiz federal. A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marli Ferreira, cassou o cargo do juiz afastado nesta terça-feira (11/3). De acordo com o TRF-3, Rocha Mattos já deixa de receber vencimentos. A desembargadora embasou a decisão no artigo 47, inciso I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O artigo trata das penas a serem aplicadas em caso de falta grave cometidas por magistrados.

De acordo com Marli Ferreira, não é preciso esperar a decisão definitiva dos recursos ajuizados pela defesa de Rocha Mattos e que aguardam julgamento no Supremo Tribunal Federal para retirar-lhe o cargo. A desembargadora afirmou que o próprio STF reconheceu que “os embargos se constituíam em abusivo excesso de recursos por parte da defesa, objetivando o retardo da execução da sentença”.

“Órgão Especial já decidiu sobre perda do cargo, cumprindo à Presidência simplesmente executar a vontade soberana do Colegiado”, disse a desembargadora, ao afirmar que não há motivo para reabrir qualquer discussão porque a matéria já foi exaustivamente examinada.

Rocha Mattos foi preso em novembro de 2003, durante a Operação Anaconda. Ele é acusado de vender sentenças judiciais. O agora ex-juiz também foi condenado a três anos de prisão por formação de quadrilha e ainda responde por outros processos.

Leia a decisão

EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA

Processo 2007.03.00103720-5

Exeqüente:JUSTIÇA PÚBLICA

Condenado: JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS (réu preso)

VISTOS,etc.

Cuida-se de petição ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos da EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA em face do réu JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, no qual requer a imediata execução do julgado, nos termos do quanto restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos novos Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 643.632, contra despacho denegatório de seguimento a Recurso Extraordinário.

Firmou aquele Pretório Excelso que esses novos Embargos se constituíam em abusivo excesso de recursos por parte da defesa, objetivando o retardo da execução da sentença.

Como conseqüência determinou aquela C. Corte que em sendo protelatórios os embargos admite-se a imediata execução da decisão objeto do recurso, independentemente de seu trânsito em julgado.

Observe-se que nos autos da ação penal originária o Órgão Especial desta Corte determinou como efeito da condenação, nos termos do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b” do Código Penal a perda do cargo de Juiz Federal,como se lê do Acórdão de fls.183/186, no qual ficou expressamente consignado:

“Ainda por maioria o Órgão Especial determinou a perda do cargo de magistrado pelo réu”.

Advogada dele

Uma mulher.

Por seu turno o mesmo Acórdão invocou o art. 47, inciso I da LOMAN como impositivo para a perda de cargo.

Não se há pois de reabrir qualquer discussão, eis que a matéria já foi exaustivamente examinada inclusive pelos Tribunais Superiores que mantiveram o V. Acórdão em sua íntegra.

O art.21,inciso VII do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determina :

“Art. 21- São atribuições do Presidente:

VII- executar e fazer executar ordens e decisões do Tribunal”.

No caso dos autos, o Órgão Especial já decidiu sobre perda do cargo, cumprindo à Presidência simplesmente executar a vontade soberana do Colegiado.

Assim considerando, declaro a perda do cargo de Juiz Federal do réu JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS.

Determino pois a expedição de Ofício, com Urgência, à Secretaria da Administração Penitenciária, para a indicação de vaga visando o encaminhamento do condenado, e, para salvaguarda de sua integridade física e segurança, esclareço que se trata de ex-juiz federal criminal.

Após, comunique-se ao local onde se encontra recolhido, para as providências legais, eis que não mais ostenta a condição especial de magistrado.

Após a transferência do condenado, dê-se ciência aos integrantes do Órgão Especial,para a baixa das ações e/ou inquéritos judiciais em andamento, ao Juízo Federal Criminal competente.

P.R.I.O.C.

São Paulo, 11 de março de 2008.

MARLI FERREIRA

DESEMBARGADORA FEDERAL

PRESIDENTE-TRF3ª REGIÃO

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento