Ferroban é responsabilizada por débitos trabalhistas de terceirizado

A empresa Ferrovias Bandeirantes S.A. – Ferroban foi responsabilizada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho pelo pagamento de débitos trabalhistas a um armador contratado por meio da empresa Gerência Recursos Humanos e Serviços Temporários Ltda. A Sexta Turma julgou tratar-se de situação clara de responsabilidade subsidiária, por considerar ter ocorrido terceirização em torno da atividade estrutural da Ferroban. Com entendimento diverso, a Justiça do Trabalho de São Paulo concluíra que a Ferroban não devia ser responsabilizada.

A Ferroban firmou contrato com a FC Construções Comércio e Serviços Técnicos Ltda. para a execução de obras e serviços para recuperação, reforço e capacitação de obras de arte – pontilhões (pequenas pontes) – no trecho de Itirapina e Boa Vista Velha (SP), incluindo recuperação e substituição de estruturas metálicas. Segundo apurou a Vara do Trabalho de Limeira (SP), o trabalhador foi contratado pela Gerência Recursos Humanos para prestação de serviços à FC, “em relação jurídica distante da Ferroban”.

O empregado foi admitido para trabalhar como armador (profissional que prepara a confecção de armações e estruturas de concreto e de corpos de prova, corta e dobra ferragens de lajes, monta e aplica armações de fundações, pilares e vigas e molda corpos de prova) em 11/02/99, para prestação de serviço temporário, pelo prazo de 90 dias. Na inicial, ele alegou ter prestado serviço até 12/05 – um dia depois de esgotado o prazo determinado – e, assim o contrato passaria a ser por prazo indeterminado. A empresa, porém, anotou em sua carteira a data de rescisão como sendo 11/05. O trabalhador, então, ajuizou ação para obter retificação da carteira de trabalho, declaração de que o contrato já vigia por prazo indeterminado, horas extras, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, entre outros itens.

A Vara de Limeira considerou a Ferroban dona da obra, por contratar a FC para execução de obra específica e preço determinado, e excluiu-a do confronto. Quanto à Gerência e à FC, a Vara tratou-as como grupo econômico, pois a empresa de serviços temporários fornece mão-de-obra à FC, construtora. Condenou, então, as duas, solidariamente, ao pagamento de saldo salarial dobrado, aviso prévio e FGTS mais 40%. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pedindo a responsabilização da Ferroban, mas o acórdão regional manteve o entendimento da sentença.

Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista, a não-responsabilização da tomadora de serviços só seria possível em casos de contratação “comprovadamente eventual e esporádica, em que se pactuasse obra específica ou prestação enfocada”. A Sexta Turma reformou, então, o entendimento regional, pois considerou que o contrato entre a Ferroban e a FC não foi de empreitada, “pelo menos no que se refere à acepção dada na esfera trabalhista, já que os serviços contratados ligam-se diretamente à consecução dos objetivos primordiais da Ferroban (atividade-fim)”. ( RR-2258/1999-014-15-00.5)

Lourdes Tavares
Tribunal Superior do Trabalho

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