Fatos devem ser comprovados por empresa que positiva nome de cliente

Constatando-se que o débito pendente junto à empresa de telefonia referia-se à instalação de linha telefônica a um terceiro, desconhecido da autora, e que essa dívida acarretou a inscrição do seu nome no banco de dados da Serasa, esta faz jus à indenização por danos morais. Essa é a conclusão do desembargador Antônio Bitar Filho, relator da Apelação nº 100798/2008, compartilhada pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal), cujos votos culminaram na manutenção de sentença que condenara a empresa Brasil Telecom S.A. a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, a apelada, além de custas processuais e honorários advocatícios. O recurso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No mérito do recurso, a empresa disse que agiu no exercício regular do direito ao incluir o nome da apelada no cadastro restritivo de crédito, encontrando amparo na legislação que rege a matéria, restando incontroverso que a apelada realizou o pagamento das faturas geradas e em virtude disso se presumiria a legalidade da contratação. Pleiteou também a redução do valor indenizatório por considerá-lo exorbitante, assim como que a incidência dos juros se dê a partir da condenação. Consta dos autos que a apelada ingressou com ação de indenização contra a empresa apelante porque em novembro de 2006 teve negado crédito para compras a prazo numa outra empresa em virtude da inscrição do seu nome na Serasa, em razão do não pagamento de um débito no valor de R$460,36 decorrente de uma linha telefônica instalada em outra cidade, no endereço de um terceiro desconhecido.

De acordo com o relator, a apelante não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, haja vista ter alegado que a linha telefônica foi instalada na residência de parente da autora. “Além de não comprovar o fato, ainda desistiu da oitiva do terceiro que se utilizou dessa linha telefônica”, pontuou. Assim, explicou o magistrado, não restando demonstrada a contratação de qualquer serviço pela parte autora, o registro de seu nome em cadastro de inadimplentes mostra-se indevido, ensejando dano moral. “Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviço independe da extensão da culpa, acolhendo também nesta sede os postulados da responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de comprovação de culpa, bastando estar configurados o dano e o nexo de causalidade”.

Com relação ao valor arbitrado na decisão judicial, o magistrado afirmou que a quantia de R$ 10 mil mostrou-se perfeitamente razoável e condizente ao caso. Já sobre o pedido de aplicação da correção monetária a partir da decisão, o relator salientou não merecer acolhimento, pois é pacífico o entendimento no TJMT que ela deve ser aplicada a partir do evento danoso.

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