Palavra do menor é fundamental em disputa pela guarda

A opinião da criança quanto à escolha do local de moradia deve ser priorizada em processo que envolve a disputa pela sua guarda. Esse preceito legal básico sustentou a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ratificou determinação judicial para autorizar a mudança de uma criança que mora atualmente em Várzea Grande para a Espanha, onde sua mãe vive há um ano e meio. A mesma sentença de Primeiro Grau concedeu a guarda à genitora e determinou ao pai da criança o pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.

Os fatos narrados nos autos demonstram que a mãe mudou-se do Brasil em busca de emprego no Espanha, deixando a menor sob os cuidados dos avós paternos, que residem em Várzea Grande, enquanto que o pai permanece morando no distrito de Capão Grande. Atualmente, a mãe trabalha de camareira em um hotel e possui boas condições de vida, razão pela qual requereu a guarda. O pai, apesar de não residir com a filha, questionou a sentença que concedeu a guarda à genitora sob a alegação de que a criança recebe os cuidados necessários. E contestou também o fato de que a menor teria que viver em outro país. Várias testemunhas ouvidas no decorrer do processo confirmaram que a criança recebia bom tratamento dos avós, porém também relataram que a mãe telefonava diariamente para a filha, até mais de uma vez por dia, e nunca deixou de enviar quantias mensais para o sustento e educação da criança.

Para o relator do processo, desembargador Orlando de Almeida Perri, o que se deve ter em mente ao decidir-se acerca da guarda é o interesse do menor, que, em regra, deve prevalecer. Em entrevista à equipe multidisciplinar do Juízo contida no estudo psicossocial, a criança afirmou que desejava morar com a mãe na Espanha e que temia perder a companhia materna por mais tempo. O relatório da equipe também concluiu que demonstrava ansiedade e receio de ser impedida de morar com a genitora.

Sendo assim, o magistrado manteve integralmente a sentença original. Corroborando com o voto do relator, a juíza substituta de Segundo Grau, Marilsen Andrade Addario, revisora do processo, acrescentou que “como não há nos autos provas que desabonem a conduta da genitora, mas ao contrário – provas que demonstram que ela trabalha, tem moradia fixa e almeja a companhia da filha, entendo que manter a sentença que concedeu a guarda é a opção que melhor atende aos interesses da criança”. O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) também acompanhou o posicionamento dos outros julgadores.

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