Candidato não eleito também responde por abuso de poder econômico previsto no artigo 22, da Lei Complementar 64/90, que trata dos casos de inelegibilidade. O entendimento, já pacífico no Tribunal Superior Eleitoral, foi reafirmado pelo ministro José Delgado, no julgamento do Recurso Especial do vereador Alberto Prim (PSDB-SC) contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que o declarou inelegível por três anos.
O vereador sustentou violação à Lei Complementar 64/90 e à Lei 9.504/90 (Lei das Eleições), bem como divergência de interpretação quanto à relevância do fato relatado nos autos, para influir no resultado das eleições.
José Delgado entendeu que houve potencialidade da conduta do candidato para influir nas eleições. De acordo com precedentes do TSE, não basta o fato do candidato não ter sido eleito para não se configurar o abuso do poder econômico previsto no artigo 22, da Lei Complementar 64/90, já o que se leva em conta são as características e circunstâncias do fato que ocorreu.
Respe 27.938
Revista Consultor Jurídico