Empresa que não evita acidente de trabalho tem de pagar indenização quando ele acontece. O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi firmado no julgamento de dois recursos. Em um deles, a viúva de um forneiro receberá R$ 200 mil como reparação porque seu marido sofreu lesões cerebrais irreversíveis devido a um choque elétrico. O outro caso é de um ajudante de serraria que teve uma mão esmagada e ganhou o direito de receber pensão alimentícia vitalícia.
O forneiro foi admitido em janeiro de 1993. De acordo com o processo, em outubro, ao limpar o forno, recebeu um choque de 320 volts, devido a um fio descoberto. Após alguns dias, começou a perder capacidade motora e raciocínio. Relatórios médicos concluíram haver relação entre o acidente e a doença desenvolvida. Em janeiro de 1996, o trabalhador foi aposentado por invalidez pelo INSS, com efeitos retroativos a março de 1994.
Depois do acidente, a empresa Petipreço Supermercados (sucedida pela Galileo Indústria e Comércio) tentou despedi-lo. O pedido foi negado pela primeira instância. A empresa apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A segunda instância, ao avaliar o laudo pericial, verificou que o trabalhador, antes do acidente, não tinha qualquer doença neurológica, metabólica ou cardiovascular. A perícia foi conclusiva no sentido da existência de nexo causal entre a invalidez irreversível do trabalhador e o acidente decorrente de ato ilícito — omissão culposa — praticado pelo empregador.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, a omissão culposa do empregador no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e na manutenção adequada dos equipamentos e maquinários foi a responsável pelo acidente, o que justificava o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil ao trabalhador, que morreu em setembro de 2005, totalmente incapaz. A viúva é quem receberá a indenização.
No Recurso de Revista ao TST, a Galileo pediu a reforma. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou o recurso, por entender que a segunda instância não violou dispositivos legais e constitucionais.
Serraria
No segundo caso, o empregado foi contratado para trabalhar na serraria como ajudante geral, em maio de 2004. Três dias depois, foi designado para cobrir a falta de outro funcionário e trabalhar na serra circular, rolando as toras de madeira para encaixá-las nos trilhos que alimenta a serra. Ao colocar a tora nos trilhos, sua mão direita ficou presa e seus dedos foram esmagados. Um deles teve de ser amputado, os demais ficaram atrofiados e o trabalhador perdeu o movimento da mão direita.
A Vara do Trabalho de Caratinga (MG), com base na perícia judicial, considerou que a microempresa agiu com culpa porque não ofereceu treinamento específico para o empregado desempenhar suas atribuições com segurança e preparo técnico. A indenização foi fixada em R$ 40 mil por danos morais, abrangendo o dano estético, e pensão vitalícia. O trabalhador, devido à invalidez, já recebe aposentadoria pelo INSS. A microempresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença e ainda aplicou multa por litigância de má-fé, em 20% do valor da causa.
No TST, o relator, ministro Barros Levenhagen, apenas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil e excluiu a condenação por litigância de má-fé.
RR-159/199-010-05-00.8 e RR-850/2005-051-03-00.7
Revista Consultor Jurídico