Entre as irregularidades processuais, a falta de identificação do advogado (nome e inscrição na OAB) na petição é motivo suficiente para invalidar um recurso na Justiça. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Recurso de Revista ajuizado contra a Petrobras por um ex-empregado.
O recurso do autor foi rejeitado pelo relator, ministro Pedro Paulo Manus, pelo fato de conter apenas uma rubrica – e não a identificação do advogado que o subscreveu. O ministro considera que essa exigência deve ser cumprida no ato da insurgência, ou seja, no momento em que o recurso é protocolado no TST.
Ele destacou que não há condições para restabelecer a validade do ato posteriormente. Assim, não é aplicável, portanto, o artigo 13 do Código do Processo Civil, nestes casos.
Nem mesmo o fato de a identificação do advogado constar da ação original é suficiente para afastar a irregularidade decorrente da sua ausência no recurso protocolado no TST. “Assim, se a parte não se empenhou para sanar o não-cumprimento dessa exigência legal, não cabe ao magistrado fazê-lo”, concluiu o relator.
Revista Consultor Jurídico