Falha em laqueadura – Mulher que engravidou tem de ser indenizada por danos

Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, por isso, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores confirmaram sentença de primeira instância e condenaram o Hospital Santo Antonio, em Cuiabá, a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais a uma mulher que pagou por uma laqueadura e mesmo assim engravidou.

Os desembargadores confirmaram, ainda, o pagamento de um salário mínimo até que a criança complete 18 anos e indenização por danos materiais no valor de R$ 1,2 mil. Foi excluída da sentença de primeira instância, no entanto, a indenização do pagamento a título de lucros cessantes no valor de R$ 3,2 mil.

De acordo com o processo, a mulher fez todo o seu pré-natal no Hospital Santo Antonio. O acompanhamento da gravidez foi feito com um médico que atendia no hospital particular porque a paciente queria, após o parto, fazer uma laqueadura de trompas. Afinal, este era seu quinto filho. Ela pagou R$ 650 pela cesariana e pela laqueadura. Após o parto, a autora foi informada pelo médico que a laqueadura foi feita. Passados 13 meses, no entanto, a mulher engravidou novamente.

No Recurso de Apelação Cível, o hospital levantou a preliminar de que é ilegítimo para figurar no pólo passivo da ação porque o suposto dano não decorreu da prestação dos seus serviços hospitalares. Sustentou, ainda, que não foi feita perícia médica na autora para se comprovar erro na execução ou ausência de efetivação do serviço.

A defesa argumentou também que o juízo de primeira instância afrontou o conjunto probatório realizado para o deferimento do lucro cessante.

Para a 5ª Câmara, a preliminar não mereceu razão porque se verificou nos autos que os fatos estavam atrelados à situação médico-hospitalar ocorrida nas dependências do hospital. E ainda: que o médico responsável pelo parto e pela laqueadura atuava na instituição hospitalar.

Quanto ao lucro cessante, o Tribunal entendeu que não consta nos autos prova de que a autora deixou de executar as atividades de seu cotidiano por causa da gravidez. O lucro cessante só é concedido quando o dano impossibilita a vítima de trabalhar.

Participaram da votação os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (relator), Munir Feguri (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (Vogal).

Revista Consultor Jurídico

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