Extinta reclamação de servidor aposentado que pleiteava benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento à Reclamação (RCL) 10466, em que um servidor aposentado de Goiás pleiteava, liminarmente, o direito de receber todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa.

Na RCL, a defesa alegou que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que negou segurança lá impetrada com o mesmo objetivo, teria descumprido decisão do STF proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563965.

O autor da Reclamação relatou que se aposentou em 1999, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a legislação sobre remuneração e benefícios dos servidores públicos. Assim, por força do princípio da isonomia, inscrito no parágrafo 8º do Artigo 40 da Constituição Federal (CF), teria direito a “todos e quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.

Alegou, ainda, que “não houve mudança na forma de cálculo remuneratório, mas tão somente de novas nomenclaturas para o antigo sistema de gratificações, não ocorrendo, portanto, novo regime jurídico de remuneração”.

Arquivamento

Ao arquivar o processo (negar-lhe seguimento), a ministra Cármen Lúcia observou que o autor da reclamação “não participou da relação jurídica estabelecida no RE 563965”. Isto é, não figurou como parte naquele processo, que apenas decidiu o caso de dois servidores do estado do Rio Grande do Norte, não tendo eficácia vinculante ou efeito erga omnes (validade para todos).

“A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de ser incabível a reclamação na qual se alega o descumprimento de decisão proferida em recurso extraordinário, quando o reclamante não tenha sido parte”, recordou a ministra. “Isso porque essas decisões são desprovidas de eficácia vinculante e efeito erga omnes”.

Ela citou, neste contexto, jurisprudência firmada pela Suprema Corte, entre outros, no agravo regimental na Reclamação 6078, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, e nos embargos de declaração interpostos na RCL 5335, relatada pelo ministro Cezar Peluso.

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