Empresas devem responder por dano causado a cliente

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença de Primeiro Grau que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por uma empresa que teve indevidamente o nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito após uma venda cancelada. Os magistrados de Segundo Grau ratificaram a condenação às duas empresas, ora apelantes, uma de comércio e outra de fomento mercantil, consideradas responsáveis pela positivação equivocada do nome da GD Comércio de Borrachas e Derivados Ltda. Ambas terão que pagar R$ 8 mil à autora da ação, bem como custas e despesas processuais.

A apelante Polipec Comércio e Indústria Ltda. alegou, na Apelação nº 6808/2008, que toda a responsabilidade pelo protesto e pela inclusão indevida do nome banco de dados de proteção ao crédito caberia à empresa de fomento mercantil, pois teria tentado evitar que a cliente sofresse qualquer dano. Por outro lado, a apelante Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. pediu sua exclusão da ação porque o título protestado seria de propriedade da Polipec. Solicitou a reforma da sentença original porque a mesma não teria definido a participação da cada ré no evento, entendendo que seria o caso de excluir a pena ou ao menos distribuí-la de forma mais equilibrada, sob a tese de que não se demonstraram o dano e nem o nexo causal. Consta dos autos que a duplicata protestada indevidamente não veio acompanhada de assinatura e do respectivo comprovante de entrega das mercadorias adquiridas pela cliente.

No entendimento do relator do processo, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, as razões apresentadas pela apelante Polipec não foram suficientes para afastar a sua culpa no evento danoso, uma vez que deveria ter se esforçado para resgatar o título junto à instituição financeira assim que tomou ciência do cancelamento da suposta compra. Da mesma forma, os argumentos da apelante Athenabanco, responsável pelo protesto do título, foram considerados inconsistentes, já que a mesma deveria ter realizado um procedimento para aferir a idoneidade do título, de acordo com o magistrado.

“Se assim tivesse procedido, provavelmente saberia que se tratava de título inválido, porque o negócio que supostamente lhe teria dado origem havia sido cancelado sem a entrega das mercadorias”, concluiu o relator em seu voto. Configurou-se, assim, a responsabilidade solidária de ambas as apelantes no fato. Participaram da votação os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

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