Município deve pagar médico por serviços prestados

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo município de Nova Guarita (697 km ao norte de Cuiabá) contra decisão de Primeira Instância que julgou procedente o pedido inicial e determinou o pagamento de pouco mais de R$ 107 mil referente a serviços médicos prestados, devidamente corrigidos a partir da data de citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil (Reexame Necessário de Sentença nº 64400/2008).

Em sua defesa, o município pleiteou pela reforma da decisão afirmando ser ilegal o contrato de prestação de serviços médicos firmado ante a ausência de licitação prevista pela legislação. Alegou que os valores contratados estavam superfaturados e muito além da realidade do município, não tendo como suportar seu pagamento, além de que não se deveria impor sucumbência ao apelante, uma vez que os valores pagos referente ao contrato seriam superiores aos valores pagos aos médicos na região.

Para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, é incontestável que os contratos de prestação de serviços firmados com o município devem prescindir de um processo licitatório, sob pena de nulidade. O magistrado afirmou, entretanto, que nesse caso já houve a prestação dos serviços por parte do apelado, devendo ser remunerado conforme previsto em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito pela administração, bem como prejuízo ao apelado. Acrescentou também que a celebração do contrato sem prévia licitação não exonera o apelante do dever de indenizar o apelado pelos serviços prestados, até porque assim dispõe o parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.666/1993.

Quanto à sucumbência, o desembargador enfatizou que não há qualquer relação com o pagamento do contrato e que, deste modo, deve ser arcada nos termos da sentença, independentemente dos gastos da administração com o contrato objeto da demanda. Também participaram da votação o desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (vogal), que acompanharam o relator.

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