Empresa é condenada a indenizar vigilantes baleados em assalto em Campo Grande

As Primeira e Segunda Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram três recursos ordinários, nos quais reafirmaram a decisão de primeiro grau que reconheceu responsabilidade objetiva e condenou empresa de segurança a indenizar três vigilantes patrimoniais que foram vítimas de assalto durante atividade laboral – dois deles baleados – em Campo Grande, em 2009.

Caso – De acordo com informações do TRT-24, os três reclamantes/recorridos estavam num carro forte que foi vítima de assalto, em setembro de 2009, da empresa “Protege S.S Proteção e Transporte de Valores”. Eles faziam a segurança do veículo que atendia a um grande supermercado da capital sul-mato-grossense (“EBS Supermercados S.A” – Hipermercado Comper).

Tais fatos levaram os trabalhadores a ajuizarem reclamações trabalhista em face da Protege e, subsidiariamente, contra o supermercado Comper. Eles requereram indenização por danos morais, materiais e estéticos – nos dois casos dos vigilantes baleados.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que condenou a empresa de segurança a indenizá-los, bem como apontou a responsabilidade subsidiária do hipermercado. Irresignados, os reclamados interpuseram recurso ordinário para apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

TRT-24 – Ao apreciar os apelos, os colegiados do tribunal trabalhista sul-mato-grossense deram parcial provimento aos recursos. Foi mantida a decisão quanto à responsabilidade de empresa de segurança, mas foi afastada a responsabilidade subsidiária do hipermercado.

Na opinião do desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, que relatou uma das matérias, a responsabilidade objetiva da Protege foi considerada conforme as disposições do Código Civil (artigo 927): “Na seara trabalhista, se o risco é inerente à atividade, como ocorre com o setor de vigilância patrimonial, há grande potencialidade ofensiva aos trabalhadores envolvidos que, pelas próprias características dos meios utilizados, são suscetíveis de sofrer danos físicos e, em muitos casos, até podem perder a própria vida”, votou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do TST firmou entendimento sobre a aplicação da responsabilidade objetiva quando a atividade possui risco acentuado: “É irrelevante saber que o dano foi causado por terceiros (no caso os assaltantes), porque não há necessidade de demonstrar o dolo ou a culpa da empresa, até porque a responsabilidade advém de natureza peculiar da atividade de segurança e do seu potencial de gerar danos à vida e segurança de seus empregados”, complementou.

Parcial provimento – Foram reformadas, no entanto, a decisão quanto à responsabilidade subsidiária do supermercado Comper – que foi afastada: “No presente caso não há terceirização ou intermediação de mão-de-obra, mas verdadeira prestação de serviços, executada por empresa especializada. As indenizações fixadas decorrem de responsabilidade sem culpa do empregador, o que não pode se estender para a empresa que contratou serviços especializados, exatamente para não correr os riscos de tal atividade”, finalizou o desembargador Amaury Rodrigues.

Os dois trabalhadores atingido por tiros receberão indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 20 mil cada, além do recebimento de lucros cessantes correspondente a 20% do valor do salário base percebido mensalmente pelo trabalhador à época da tentativa de assalto, com juros e correção. O empregado que não foi baleado será indenizado por danos morais e materiais.

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