Efetivação de cargos – Negada liminar a titulares de ofício contra ato do CNJ

Três titulares de Ofícios de Registros do estado do Paraná não conseguiram suspender, no Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça. A liminar foi negada pelo ministro Eros Grau, que entendeu não existir os requisitos para a concessão de liminar.

De acordo com a ação, o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a efetivação de cargos de serventias notarial e de registro com base no artigo 208, da Emenda Constitucional 22/83. O artigo assegura aos substitutos de titulares de ofícios a efetivação no cargo, em caso de vacância, “desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983″. Entretanto, por meio de Procedimento de Controle Administrativo, o CNJ determinou a desconstituição da decisão concedida pelo TJ paranaense.

Eros Grau afirmou que a jurisprudência da Corte “é firme no sentido de que não há direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da CF/67, na redação conferida pela EC 22/83, quando a vacância ocorre na vigência de nova ordem constitucional”. Nesse sentido, ele citou Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 413.082.

“Ainda que assim não fosse, não há falar-se na decadência do direito da administração, eis que a revisão dos atos administrativos que efetivaram as impetrantes foram provocados antes do decurso do qüinqüênio”, finalizou.

A defesa alega que as titulares preenchem os requisitos exigidos por lei para a investidura no cargo. Os advogados consideraram o ato do CNJ “ilegal, inconstitucional e abusivo”. Segundo a defesa, o CNJ “a cada dia e ao seu talante, faz inserir em seu rol de competências novas atribuições, conferindo o mais absoluto desrespeito às decisões administrativas e judiciais de Tribunais estaduais”.

MS 27.104

Revista Consultor Jurídico

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