Dono do dinheiro – Banco deve ter autorização para aplicações em fundo

Dinheiro de correntista em conta bancária é propriedade do cliente e não deve ser aplicado em fundos de investimentos sem prévia autorização. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Banco Amazônia, que deve restituir valores da conta ao cliente.

O banco aplicou os valores de um correntista em fundo de investimento. A aplicação bloqueou o dinheiro do cliente, que ficou impedido de efetuar saques e movimentações. O banco foi condenado, em primeira instância, a restituir o cliente em R$ 26 mil. O banco recorreu, em Apelação Cível, ao TJ de Mato Grosso. O pedido foi negado.

Para o relator do recurso, o juiz substituto de segundo grau Carlos Alberto Alves da Rocha, o correntista não pode sofrer injustamente os efeitos do bloqueio porque o banco não teve autorização para aplicar o valor no fundo de investimentos. Para a Justiça, a propriedade do dinheiro é do correntista.

Em sua defesa, o banco pediu reforma da sentença. Argumentou que a autorização foi dada verbalmente e que aplicações no fundo estão sujeitas às variações e riscos do mercado financeiro. O banco também alegou que o bloqueio ocorreu por determinação do Banco Central.

Para o juiz, não há provas de que o pacto verbal aconteceu. A Justiça detectou, ainda, que a própria norma que regula as atividades bancárias veda o modus operandi sustentado pelo banco, nesse caso a adoção de contrato verbal para autorizar a transferência de recursos de contas correntes para fundos de investimento.

Nos autos, a Justiça usou fundamentos do artigo 18 da Resolução 2.878, do Banco Central do Brasil. A regra diz que “fica vedado às instituições referidas no 1° artigo transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes”.

Participaram do julgamento os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).

Processo: 92.036/2007

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento